TRF2 - 5019662-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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04/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:24
Despacho
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01/09/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 307,24 em 30/08/2025 Número de referência: 1375897
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 08:34
Denegada a Segurança
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21/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019662-25.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SUPERMERCADO CARON LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após sua redistribuição pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária (evento 4, DESPADEC1), haja vista a natureza tributária da demanda.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Outrossim, considerando a pendência de julgamento do RE 1233096 (Tema 1067/STF), não se encontra preenchido o requisito do inciso II do art. 311 do CPC para a concessão da tutela de evidência, qual seja, "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", o que impõe o indeferimento da medida.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT01S)
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03/07/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 16:19
Declarada incompetência
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03/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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