TRF2 - 5033923-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033923-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIO CESAR MATOS BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:57
Despacho
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13/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 12:24
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:31
Despacho
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30/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033923-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAIO CESAR MATOS BARROSADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153)SENTENÇA1- JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, "FOLGAS INDENIZADAS" atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. 2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação aos valores de ?FOLGA QUARENTENA STAND BY?; DIAS DE QUARENTENA?; ?DIAS EXTRAS A BORDO? E ?DOBRA?; "CURSO"; "TREINAMENTO"..
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão das verbas isentas da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Sirva esta decisão como ofício para ciência da fonte pagadora para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda nos valores recebidos pela parte autora a título da rubrica indicada como isenta.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Definidos os valores pelo juízo, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 21:56
Juntada de Petição
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15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 20:59
Despacho
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15/05/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:13
Despacho
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15/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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