TRF2 - 5063630-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063630-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEANDRO GONCALVESADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)SENTENÇAIsto posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
29/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063630-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO GONCALVESADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Apresente comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) indique a atividade para a qual alega estar incapacitado; b) aponte as inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, caso dela discorde; c) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); e) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
10/07/2025 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Determinada a intimação
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10/07/2025 09:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/07/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:57
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Urbano (art. 60)
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09/07/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10F para RJRIO13F)
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09/07/2025 15:21
Alterado o assunto processual - De: Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021) - Para: Aposentadoria por Invalidez Acidentária
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09/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:30
Despacho
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08/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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