TRF2 - 5003600-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003600-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TANIA REGINA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918)AUTOR: REBECA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918)AUTOR: DENISE DA GRACA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918)SENTENÇAAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
09/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 73 e 72
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003600-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TANIA REGINA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918)AUTOR: REBECA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918)AUTOR: DENISE DA GRACA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 927, inciso III e c/c o artigo 332, inciso II, todos do Código de Processo Civil e, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de restabelecimento da assistência médica e hospitalar fornecida pelas organizações de saúde das forças armadas.
Nos termos da modulação de efeitos acima referida, condeno a União, entretanto, até a alta médica definitiva, a continuar prestando o atendimento médico-hospitalar apenas à autora REBECA ORTIZ DE ALMEIDA, relativamente aos desdobramentos do infarto agudo do miocardio que sofreu em 24/03/2025.
Revogo integralmente a tutela antecipada anteriormente deferida em relação às autoras DENISE DA GRAÇA ORTIZ DE ALMEIDA e TÂNIA REGINA ORTIZ DE ALMEIDA.
Relativamente à autora REBECA ORTIZ DE ALMEIDA, reduzo a amplide da tutela de urgência outrora deferida, nos termos do julgamento acima efetuado, a fim de que a manutenção da cobertura médico-hospitalar, até a alta médica, abarque apenas os desdobramentos do infarto agudo do miocardio que sofreu em 24/03/2025.
Intimem-se as partes.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Interpostos recursos, dê-se vista à parte recorrida, pelo prazo legal, a fim de que apresente suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao órgão ad quem.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Deverá a parte interessada requerer a reativação do processo, alegando eventual descumprimento do julgado, o que ensejará a retomada da marcha processual, a fim de se averiguar a pretensão apresentada. -
28/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003600-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA REGINA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918)AUTOR: REBECA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918)AUTOR: DENISE DA GRACA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918) DESPACHO/DECISÃO As autoras Denise da Graça Ortiz de Almeida, Rebeca Ortiz de Almeida e Tania Regina Ortiz de Almeida, no evento 60, interpuseram embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 54, que determinou suas intimações, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem se estariam, no momento, em tratamento médico-hospitalar pelo órgão próprio das Forças Armadas.
Alegam que a referida decisão conteria contradição e erro material, sob o fundamento de que: i) teria mencionado recurso especial incorreto, relacionado ao Tema 1080/STJ; e ii) não teria considerado que os julgamentos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos extraordinários afetos ao referido Tema ainda não teriam transitado em julgado.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, ante sua tempestividade.
Relativamente à argumentação de erro material quanto a um dos Recursos Especiais afetos ao referido Tema, há razão na argumentação das embargantes, pois, na decisão embargada, onde se referiu ao REsp 1271942/PE, houve a troca do número 8 pelo 2, sendo o número correto de tal Recurso Especial 1871942/PE.
Quanto à argumentação de que a decisão embargada seria contraditória por não ter observado a ausência de trânsito em julgado dos julgamentos prolatados nos recursos especiais nela referidos, cabe destacar que, nos termos do 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição, em razão de recursos especiais repetitivos, dá-se com a publicação do acórdão paradigma e não com o trânsito em julgado.
A decisão ora embargada expressamente consignou que os julgamentos nela referidos foram publicados em 13/02/2025, estando, portanto, em consonância com as disposições do sobredito dispositivo legal, bem como com a jurisprudência prevalente do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DESNECESSIDADE.
JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC.
TEMA 504/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.2.
A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).3.
Agravo interno conhecido e não provido.(AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) - GRIFOS NOSSOS Ante o exposto, PROVEJO, EM PARTE, os embargos de declaração, declarando a decisão embargada apenas para retificá-la no ponto onde se lê "Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ" a fim de que passe a contar "Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ".
Intimem-se e, após, venham-me conclusos para julgamento. -
14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 57 e 56
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003600-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA REGINA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918)AUTOR: REBECA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918)AUTOR: DENISE DA GRACA ORTIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA (OAB RJ144918) DESPACHO/DECISÃO Em 13/02/2025 foram publicados os acórdãos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, tendo o referido Tribunal Superior firmado a tese relativa ao Tema 1080, que assim dispõe: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito dos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Assim, considerando que as partes, cientes do resultado do julgamento sobredito, ante a amplitude de sua divulgação, devem estar preparando-se para comprovar eventual tratamento médico em andamento, a fim de que não percam a cobertura de assistência médica em relação aos mesmos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se está, no momento, em tratamento médico-hospitalar pelo órgão próprio das Forças Armadas e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria esse tratamento, bem como a enfermidade a ele correlata, de tudo comprovando-se documentalmente.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
01/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:27
Determinada a intimação
-
01/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/05/2024 23:37
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
28/05/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45 e 44
-
27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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30/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2024 10:10
Determinada a intimação
-
19/04/2024 20:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Petição
-
16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 16:02
Determinada a intimação
-
21/03/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 11:48
Juntada de Petição
-
13/03/2024 19:15
Juntada de Petição
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/03/2024 12:39
Juntada de Petição
-
27/02/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 21
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
-
07/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:30
Concedida a tutela provisória
-
07/02/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11 e 10
-
02/02/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 13:46
Determinada a intimação
-
31/01/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 23:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENCIA DA REPUBLICA - EXCLUÍDA
-
23/01/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIOJE04F)
-
23/01/2024 11:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/01/2024 11:19
Alterado o assunto processual
-
22/01/2024 19:02
Declarada incompetência
-
22/01/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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