TRF2 - 5063439-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:46
Juntada de Petição
-
05/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2025 14:02
Determinada a intimação
-
05/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063439-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLEIDE LIMA DE AQUINOADVOGADO(A): SONIA LIMA DE AQUINO (OAB RJ115510) DESPACHO/DECISÃO Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 1, CUSTAS2), recolhidas integralmente. É o relatório.
Decido. 1 - Altere-se o polo passivo para que nele conste INSS - GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO 2 - No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
30/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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