TRF2 - 5066118-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 16:15
Juntada de Petição
-
03/09/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:23
Despacho
-
03/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:41
Despacho
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO27F para CEJUSCRIOA)
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14/07/2025 16:16
Decisão interlocutória
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066118-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA BENTO (OAB MG165462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Constato que há pedido de gratuidade de justiça requerido por parte qualificada como servidor público federal. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representado por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, portanto.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Posto isto, - indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, com base no art. 99, §2º do CPC; - cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:23
Determinada a citação
-
01/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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