TRF2 - 5010744-54.2024.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010744-54.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: FLAVIA HALASZ COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:16
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:34
Conclusos para decisão com Agravo
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010744-54.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: FLAVIA HALASZ COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora, versando sobre a possibilidade de o militar, promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-farddamento, ter direito ou não somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. 2.
A decisão recorrida restou assim ementada: MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTE AO ANO DE 2016 NO POSTO DE SEGUNDO TENENTE.
AÇÃO AJUIZADA EM 2024.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que a decisão encontra-se em divergência com o entendimento firmado no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG; AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI; REsp nº 67.088/SP e RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.456 - PE. 4.
Ocorre que, os paradigmas indicados do Superior Tribunal de Justiça não servem para a finalidade pretendida, uma vez que são decisão de turma que não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 5.
Dessa forma, acórdão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça não são paradigmas válidos para comprovar divergência apta a ensejar o incidente de uniformização. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. -
19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:00
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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18/08/2025 17:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010744-54.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: FLAVIA HALASZ COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) militar. auxílio fardamento.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTE ao ano de 2016 no posto de segundo tenente.
AÇÃO AJUIZADA EM 2024. pretensão prescrita. recurso da parte autora conhecido e não provido. sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/06/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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14/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:25
Declarada decadência ou prescrição
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09/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:23
Determinada a intimação
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11/11/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/11/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 19:50
Determinada a citação
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10/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJPET01S)
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10/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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