TRF2 - 5008375-96.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008375-96.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MAYSA FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): MIKAELA DOS SANTOS SILVA (OAB ES035418) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial verifica-se que o acolhimento do pedido autoral depende da comprovação de fatos que, em tempos outros, exigiria a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
Porém, o intuito do rito dos Juizados Especiais é o de tornar o processo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o ponto controvertido.
Isso porque, segundo a Código de Processo Civil, as partes têm direito à duração razoável do processo e o dever de cooperação para que esse direito seja atingido.
Somente no ano de 2024, mesmo com a implementação de projetos de conciliação, foram realizadas mais de 163 audiências na 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que torna necessária a busca de novas soluções para a resolução dos conflitos, conforme expresso comando legal: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Além disso, destaca-se também a orientação contida no Ofício CNJ n. 332/GP/2022, que desde 2022 tratava de “estratégias a serem adotadas pelo Poder Judiciário para a racionalização dos procedimentos alusivos à designação de audiências, de maneira a otimizar o uso do tempo e dos recursos humanos e orçamentários”.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 CLÁUSULA QUINTA. 1.3 – “Adotar estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias, assistenciais” 2.4.
Desenvolver programas de respostas específicas à citação ou intimação de modo a permitir a racionalização da designação de audiências pela Justiça Federal Sob esse prisma, está as recomendações da Nota Técnica N. 48/2024 - Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. “redução da pauta de audiências, mediante estímulo à celebração de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC/2015) entre segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual ambas as partes acordavam quanto à produção de meio atípico de prova em substituição à realização de audiência de instrução e julgamento, notadamente a juntada de gravação de vídeo do depoimento da parte e de suas testemunhas, observados determinados parâmetros previamente fixados.” Tendo como norte os dispositivos citados, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de pessoas sobre os fatos controversos da demanda, se a parte assim desejar.
Assim, faculto que parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, 3 (três) pessoas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda, observando-se as seguintes orientações: 1.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; 2.
Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); 3. Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação de que não possuem parentesco ou impedimento, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual; 4.
Caso sejam acostados aos autos mais de 3 (três) arquivos audiovisuais contendo depoimentos, considerar-se-á a ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no(s) arquivo(s), a ordem de apresentação dos depoimentos, em todas as hipóteses até o limite acima estabelecido, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de comprovação audiovisual não implicará em extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem e em eventual audiência a ser designada, caso expressamente requerida, perdendo o autor, assim, uma faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, com esteio no OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, caso a parte autora tenha apresentado prova audiovisual mas subsista interesse, exclusivamente por parte do INSS, na realização de audiência, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará em litigância de má-fé, considerando que o CPC determina, em seu art. 459, que é atribuição das próprias partes formularem as perguntas.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:05
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008375-96.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MAYSA FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): MIKAELA DOS SANTOS SILVA (OAB ES035418) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
A autarquia ré alega que, na data do parto (28/08/2024), a parte autora não possuía qualidade de segurada, uma vez que cessou suas contribuições em dezembro de 2022.
A autora, por seu turno, aduz que fazia jus à prorrogação do período de graça em razão de desemprego.
Sustenta que "a falta de vínculo empregatício conforme consta na CTPS é prova suficiente para comprovação da necessidade de extensão do período de graça".
Sem razão a parte autora.
Diferentemente do alegado, a ausência de anotação na CTPS por si só não basta para comprovar a situação de desemprego (Pet 7115, STJ1), bem como "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27, TNU).
Embora tenha alegado a situação de desemprego, a autora não fez prova sobre esse fato.
Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe ao autor o ônus processual de demonstrar a situação de desemprego. Para tanto, concedo ao requerente o prazo de 10 dias.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. 1. <https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=%28PET.clas.+e+%40num%3D%227115%22%29+ou+%28PET+adj+%227115%22%29.suce.&O=JT> Acesso em 02/07/2025 -
02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição
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12/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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