TRF2 - 5002813-73.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:58
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM07
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04/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002813-73.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CARLOS GOMES BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON JUSTINO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ258243) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE HÉRNIA INGUINAL, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 32 indicou que, não obstante a existência de Transtorno afetivo bipolar, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: • Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de CID K40 (Hérnia Inguinal). • Os impedimentos da parte Autora têm prognóstico de duração menor do que 2 anos e não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). • Data do início da doença: 03/02/2024, conforme ultrassonografia. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Por fim, verificou-se que o impedimento de natureza física é inferior a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência. 16.
Tampouco são devidos danos morais, dado o acerto do indeferimento da concessão do benefício pelo INSS, o qual agiu em exercício regular de dever ao apreciar os requerimentos administrativos.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:01
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/10/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/10/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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19/09/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/08/2024 19:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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01/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 41
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29/07/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2024 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2024 07:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 07:36
Determinada a citação
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22/07/2024 18:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 17:57
Juntada de Petição
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05/07/2024 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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04/06/2024 11:57
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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25/05/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2024 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2024 20:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS GOMES BASTOS <br/> Data: 18/07/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti
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23/05/2024 20:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER - EXCLUÍDA
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23/05/2024 20:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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23/05/2024 20:28
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS GOMES BASTOS <br/> Data: 20/08/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti
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10/05/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/05/2024 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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10/05/2024 13:26
Juntada de Petição
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06/05/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 19:32
Determinada a intimação
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26/03/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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