TRF2 - 5000684-62.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000684-62.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOSIAS PALMIRO DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 54, a CEF apresentou, no evento 62, o comprovante do depósito referente à condenação por danos morais. Não obstante, verifica-se que a ré cumpriu parcialmente o julgado, visto que não comprovou a devolução dos valores indevidamente descontados na conta bancária do autor. Desse modo, intime-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação a respeito do cumprimento da obrigação (evento 62), devendo juntar, na mesma oportunidade, planilha contendo montante concernente à devolução dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Após, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante devido, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, do CPC.
Havendo objeção, caberá a CEF, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha com a quantia que reputa devida, além de realizar o depósito da parte incontroversa. Efetuado o depósito, expeçam-se alvarás em nome da parte autora, intimando-se a parte das referidas expedições, ciente que deverá imprimir os formulários de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Comprovado os levantamentos dos depósitos judiciais pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Não havendo a comprovação nos autos do levantamento do depósito judicial pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a Secretaria à suspensão do processo, até a notícia do pagamento. -
14/08/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:24
Determinada a intimação
-
14/08/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
14/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
30/07/2025 11:22
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 18:03
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000684-62.2024.4.02.5121/RJAUTOR: JOSIAS PALMIRO DA SILVAADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a a) devolver os valores indevidamente descontados de sua conta bancária devidamente corrigido; b) pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Deverão incidir sobre o montante devido correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a compensação por danos morais deverá ser corrigido a contar da data desta sentença (Enunciado 362 da Súmula do STJ).
Relativamente aos juros de mora, a compensação por danos morais fixada nesta sentença, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverá incidir desde a data do evento danoso (Enunciado 54 da Súmula do STJ), no caso, outubro de 2023.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das EgrégiasTurmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 10:07
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
17/12/2024 17:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/10/2024 19:09
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
07/10/2024 17:31
Juntada de Petição
-
01/10/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
01/10/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:11
Despacho
-
30/09/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2024 08:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/06/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 15:11
Determinada a citação
-
13/06/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 13:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE16F)
-
24/05/2024 12:58
Despacho
-
23/05/2024 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 21
-
23/05/2024 18:38
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 29/05/2024 13:30. Refer. Evento 14
-
23/05/2024 18:15
Juntada de Petição
-
23/05/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 15 e 20
-
08/05/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/05/2024 18:51
Despacho
-
06/05/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/05/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/05/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/05/2024 20:30
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 29/05/2024 13:30
-
03/05/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:52
Despacho
-
24/04/2024 20:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 16:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE16F para CESOLRIOA)
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 11:55
Despacho
-
05/04/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067528-20.2025.4.02.5101
Sebastiao Carlos Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Formagio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 17:00
Processo nº 5033619-31.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lanches Bar 705 LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004334-37.2025.4.02.5104
Pamera Beatriz Borsatto de Faria do Carm...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000596-32.2025.4.02.5107
Marly Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 20:16
Processo nº 5083334-37.2021.4.02.5101
Allan Miranda da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00