TRF2 - 5047379-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047379-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADILSON CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Trânsitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 07:28
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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17/06/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:53
Despacho
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17/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047379-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADILSON CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos fiscais suplementares referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022.
Primeiramente, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, com base na análise dos documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade qualificada do direito na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de novos documentos e manifestação da parte contrária, quando, então, este juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Pelo exposto, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 2 - Na medida em que cabe à Fazenda Nacional representar a União nas causas judiciais de natureza tributária, saliento que é esse o órgão que deve constar no polo passivo e ser citado e intimado, razão pela qual determino a exclusão da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS do polo passivo da demanda.
Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); II - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
III - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
19/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:16
Despacho
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19/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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