TRF2 - 5023760-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023760-78.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDAADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777)ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555)ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Objetiva a Impetrante, conforme transcrição do pedido, “seja concedida a segurança pretendida com vista a anular o ato que rejeitou a impugnação da Impetrante, em violação ao dever de motivação, nos termos do artigo 50, § 1°, da Lei n° 9.784/99, à legalidade, nos termos do artigo 67, IV, a Lei n° 14.133/2021 c/c artigos 68 e 69 da Lei n° 5.194/66, assim como à aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, haja vista a incontestável incoerência entre os motivos da decisão e do fato administrativo em referência; determinando a retificação do edital, nos termos da impugnação apresentada pela Impetrante, e a republicação da licitação, nos da lei e da jurisprudência especializada"(SIC).
Em resumo, pretende a Impetrante a anulação do certame. No Evento 22 a Impetrante informa que “a empresa CELERE foi declarada vencedora do certame”. Em se tratando de provimento judicial que poderá atingir a esfera jurídico-patrimonial da vencedora do Pregão, faz-se necessária a formação do litisconsórcio passivo necessário, conforme previsão dos arts. 114 e 115 do CPC. Nesse sentido já decidiu o E.
TRF2: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
Se eventual reconhecimento do direito alegado no writ repercute diretamente na esfera jurídica da pessoa jurídica a ser contratada pela Administração, é indispensável sua citação, nos termos do artigo 47 do diploma processual civil. 2.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário conduz ao reconhecimento do vício insanável e à nulidade da sentença. 3.
Sentença anulada .
Apelação prejudicada. (TRF-2 - AC: 439951 RJ 2008.51.01 .020262-3, Relator.: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, Data de Julgamento: 31/03/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::16/04/2009 - Página::67) No mesmo sentido é a jurisprudência de diversos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO .
CONCESSÃO PARCIAL EM SEDE PRIMEVA.
LICITAÇÕES E CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE CARACTERIZADA .
PESSOA JURÍDICA VENCEDORA DO CERTAME NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE.
PRETENSÃO À NULIDADE DA INABILITAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de decisão que poderá atingir a esfera jurídico-patrimonial do vencedor do certame, faz-se necessária a formação do litisconsórcio passivo necessário, conforme previsão dos arts. 114 e 115 do CPC, o que não foi observado pelo juízo de origem, motivo pelo qual a sentença deve ser desconstituída - A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, ante a possibilidade de prejuízo, ofensa a direito subjetivo e obrigação direta para o terceiro, não integrante da lide - Inteligência dos artigos 114 e 115, I, do Código de Processo Civil - A pessoa jurídica vencedora da licitação deverá, obrigatoriamente, integrar o mandado de segurança, na qualidade de litisconsorte passivo necessário - Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida parcialmente, em Primeiro Grau - Sentença, anulada, com a determinação de retorno dos autos ao D.
Juízo de origem, para o regular processamento da lide, na forma da legislação pertinente . - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 07367937120218040001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 01/11/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 01/11/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO. 1.
Objetiva a impetrante, por meio do presente mandamus, a desclassificação da empresa vencedora da licitação promovida pelo TRE/PR, porquanto a proposta apresentada para a prestação de serviços de auxiliar no cadastro biométrico de eleitores seria inexequível e irregular. 2.
No caso, a empresa vencedora da licitação é litisconsorte passiva necessária, nos termos do art . 47 do CPC, porquanto a sentença poderá interferir diretamente em sua esfera jurídica, devendo os autos retornarem à origem para que se promova sua citação, em prestígio aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3.
A ausência de citação do litisconsorte necessário acarreta a nulidade da sentença, cujo reconhecimento pode se dar até mesmo de ofício pelo juízo ad quem, dada a gravidade do vício. (TRF-4 - AC: 50049042420134047000 PR 5004904-24 .2013.4.04.7000, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/07/2014, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LICITAÇÃO .
PREGÃO ELETRÔNICO.
NULIDADE DO EDITAL.
ENQUADRAMENTO DO OBJETO COMO SERVIÇO COMUM.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO .
INTERESSE DE PARCELA DOS ASSOCIADOS.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, que concedeu a segurança para anular o edital do Pregão Eletrônico Nº . 415/2012 do DNIT. 2.
No caso em tela, embora o apelante tenha arguido a necessidade de comprovação do não enquadramento dos serviços licitados na categoria de serviço comum, esta egrégia Corte já decidiu que o mero confronto da descrição do objeto da licitação com a previsão legal do art. 1º da Lei 10 .520/2000 é suficiente para averiguar o cabimento da modalidade pregão, não sendo necessárias outras diligências probatórias. ( AMS 0051851-78.2012.4 .01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/04/2017). 3.
Nas razões do apelante também se verifica a arguição de ilegitimidade ativa da Associação impetrante, ao argumento de que o objeto deste mandado de segurança não é direito coletivo, mas mero interesse individual de alguns associados .
Contudo, verifica-se que o art. 21 da Lei 12.016/2009 prevê expressamente a legitimidade ativa da associação para, cumpridos os requisitos legais, atuar na defesa de parte dos seus membros ou associados (Súmula 630 do STF). 4 .
No que tange à legitimidade passiva, o STJ tem entendido que no processo de mandado de segurança, é obrigatória a citação da pessoa em favor de quem foi praticado o ato impugnado, em razão de ser litisconsorte necessário, uma vez que a anulação do mencionado ato interferirá na sua esfera jurídica, violando seu direito. ( REsp 493.679/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 17/12/2004, p . 483). 5.
Na data da sentença uma das empresas concorrentes já havia sido classificada, habilitada e julgada vencedora do certame licitatório.
Portanto, sofrendo interferência em sua esfera jurídica, a empresa é litisconsorte passiva necessária do DNIT, uma vez que o ato impugnado foi praticado em seu favor e a declaração de nulidade lhe causa direto prejuízo . 6.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos para intimação da impetrante para que promova a citação da litisconsorte passiva necessária. 7.
Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, a que se dá provimento . (TRF-1 - AMS: 00488525520124013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2021 PAG PJe 10/08/2021 PAG). Isto posto, intime-se a Impetrante para, no prazo de 10 dias, regularizar o polo passivo e promover a citação da empresa vencedora do pregão impugnado, sob pena de extinção.
Intime-se. -
30/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50108092920244020000/TRF2
-
23/10/2024 16:29
Determinada a intimação
-
22/10/2024 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO23S para RJRIO16S)
-
22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/10/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 17:05
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 16:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 16:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50108092920244020000/TRF2
-
03/10/2024 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2024 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/08/2024 15:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010809-29.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
08/08/2024 21:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50108092920244020000/TRF2
-
05/08/2024 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
05/08/2024 13:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50108092920244020000/TRF2
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/08/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/08/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 16:43
Declarada incompetência
-
26/07/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 23/07/2024 13:05:06)
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
03/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 08:47
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 13:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO16S para RJRIO23S)
-
02/07/2024 13:21
Decisão interlocutória
-
13/06/2024 20:40
Juntada de Petição
-
12/06/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2024 17:45
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 15:25
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/04/2024 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
16/04/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/04/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2024 12:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 04:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 04:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
-
12/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002708-92.2025.4.02.5003
Mateo Lopez Cairu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas de Souza Abreu Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 15:05
Processo nº 5063206-54.2025.4.02.5101
Robson de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juvenal Magalhaes Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001052-28.2024.4.02.5006
Wagner Ronconi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 06:35
Processo nº 5004549-22.2025.4.02.5101
Gabrielly Silva Rene de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynara Vieira Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060236-18.2024.4.02.5101
Boroto Solucoes e Servicos para Construc...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fernando Zanchin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 08:39