TRF2 - 5063206-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063206-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JUVENAL MAGALHAES MELO (OAB RJ197721)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063206-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JUVENAL MAGALHAES MELO (OAB RJ197721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por ROBSON DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS - INES, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais.
Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) O nº do CNPJ correto da Ré citada na inicial, ÔMEGA ENGENHARIA, para que a mesma seja cadastrada no sistema EPROC para posterior citação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:31
Despacho
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01/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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27/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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