TRF2 - 5002248-11.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:37
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:03
Transitado em Julgado
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25/08/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 10:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002248-11.2025.4.02.5002/ESAUTOR: CESARIO THOMPSONADVOGADO(A): ELIAS DE MELO COLODINO (OAB ES039830)ADVOGADO(A): HILLARY ZANETTI (OAB ES040491)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto: I - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, IV, do CPC, em face da associação ré, ante a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para análise acerca do juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 18:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002248-11.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CESARIO THOMPSONADVOGADO(A): ELIAS DE MELO COLODINO (OAB ES039830)ADVOGADO(A): HILLARY ZANETTI (OAB ES040491) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
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07/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:18
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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03/06/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 15:25
Juntado(a)
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08/05/2025 15:33
Juntado(a)
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07/05/2025 16:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 19:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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26/03/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:18
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:11
Juntado(a)
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24/03/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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