TRF2 - 5002813-63.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:51
Determinada a intimação
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002813-63.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: E-XYON TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): RENAN TAVARES VIEIRA (OAB RJ198684) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por E-XYON TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, objetivando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPND) e o reconhecimento da inexigibilidade de débitos previdenciários (DCGs nº 19.942.857-3 e 19.942.858-1), alegadamente lançados em duplicidade, em razão de recálculos de GFIP decorrentes de alteração do código FPAS.
O pedido liminar foi indeferido no evento 31, DESPADEC1, sob o fundamento de que a matéria dependia de apuração técnica ainda em curso no processo administrativo nº 10700.727104/2024-15.
A autoridade impetrada prestou informações (evento 40, INF_MAND_SEG1), nas quais reconheceu expressamente a duplicidade indevida e informou a substancial redução dos débitos: i) DCG nº 19.942.858-1: de R$ 278.258,79 para R$ 42,41; e ii) DCG nº 19.942.857-3: de R$ 1.101.229,17 para R$ 33.888,46.
Restou, assim, saldo remanescente de R$ 33.930,87, cuja liquidação integral é provável após reapropriação de pagamentos já realizados.
A impetrante comprovou haver efetuado depósito judicial integral desse saldo (evento 47, COMP2), invocando o art. 151, II, do CTN, para sustentar a suspensão da exigibilidade dos créditos.
Apresentou, ainda, documento da PGFN (evento 47, OUT3) noticiando a instauração de procedimento administrativo para rescisão da transação tributária individual vigente, fundada justamente nesses débitos.
Argumenta que a eventual rescisão acarretará vencimento antecipado de todo o passivo transacionado, com grave prejuízo à sua saúde financeira.
Renova, assim, o pedido liminar, para: (i) reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos; (ii) determinação à PGFN para que se abstenha de rescindir a transação com base nos débitos discutidos; e (iii) adoção das providências necessárias para emissão da CPND. 2.
Fundamentação 2.1.
Fumus boni iuris A Constituição e o Código Tributário Nacional conferem ao contribuinte o direito de suspender a exigibilidade do crédito mediante depósito em juízo de seu montante integral (art. 151, §II, CTN).
O próprio STJ consolidou que "o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário", observando que: A Súmula 112/STJ determina expressamente: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." O STJ adotou, ainda, nos autos do Recurso Especial n. 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 378), o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do Código Tributário Nacional.
No caso, a impetrante efetuou o depósito integral do valor incontroverso em dinheiro (evento 47, COMP2), satisfazendo plenamente os requisitos legais para suspensão da exigibilidade. 2.2.
Periculum in mora A instauração de procedimento de rescisão da transação pela PGFN cria risco real de dano irreparável: vencimento antecipado da totalidade dos débitos, com possível desequilíbrio econômico e bloqueios financeiros imediatos (evento 47, OUT3). 2.3.
Superação do indeferimento anterior A decisão de indeferimento (evento 31, DESPADEC1) foi fundada na pendência de análise técnica administrativa e na ausência de prova de suspensão da exigibilidade.
Esses impeditivos restaram neutralizados pelo reconhecimento administrativo da duplicidade, pelo depósito integral em dinheiro e pela atuação administrativa em curso.
A subsidiariedade do controle judicial não obsta a concessão da medida, pois a administração já percorreu seu caminho e produziu efeitos concretos favoráveis à impetrante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO a liminar para: a) Reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em debate (DCGs nº 19.942.857-3 e 19.942.858-1), com fulcro no art. 151, II, do CTN, em razão do depósito judicial integral realizado; b) Ordenar à PGFN que se abstenha de rescindir a transação tributária individual em razão dos referidos débitos; e c) Determinar à autoridade fiscal que, diante da suspensão da exigibilidade, adote providências para emissão imediata da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPND), salvo existência de outro obstáculo legítimo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se com urgência.
Após, oficie-se à PGFN. -
13/08/2025 14:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 23:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 17:51
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002813-63.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: E-XYON TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): RENAN TAVARES VIEIRA (OAB RJ198684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E-XYON TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA objetivando, em sede liminar, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPND), diante da existência de débitos fiscais que, segundo a impetrante, foram lançados indevidamente em duplicidade pela Receita Federal, com base em recálculos de GFIPs realizados por solicitação da própria Fazenda Nacional.
A empresa sustenta que os débitos referem-se às mesmas competências de valores já parcelados junto à PGFN, de modo que a nova cobrança implicaria bitributação administrativa.
Informa que já protocolou processo administrativo (nº 10700.727104/2024-15) para questionar a legalidade dos lançamentos, o qual permanece pendente de análise, com expectativa de conclusão em até um ano.
A impetrante pleiteou administrativamente a emissão de certidão de regularidade fiscal, ao menos de forma provisória, mas teve o pedido indeferido, sob justificativa de que os débitos inscritos deveriam aguardar análise final do processo administrativo. Destaca que os valores foram inscritos em Dívida Ativa da União mesmo diante da duplicidade e da pendência administrativa.
Alega que precisa da certidão para concluir a venda de imóvel financiado pela CEF, o que viabilizaria a redução de seu passivo e a manutenção de sua regularidade fiscal, inclusive perante acordo de transação tributária vigente.
Sustenta que a negativa da certidão compromete sua saúde financeira, além de violar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Requer, em sede liminar, a expedição da CPND até o julgamento definitivo da demanda, ou alternativamente, que a Receita se abstenha de impedir sua emissão com base nos débitos discutidos.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da inexistência de exigibilidade dos débitos nº 19.942.857-3, 19.942.858-1 e 19.953.166-8, com a exclusão dos sistemas da Receita Federal e da PGFN.
Custas pagas (evento 7, CUSTAS3).
A autoridade coatora prestou informações em evento 19, INF_MAND_SEG1, esclarecendo que o polo passivo foi indicado de forma equivocada, pois o endereço da impetrante situa-se na circunscrição da Delegacia da Receita Federal em Niterói/RJ.
Ambos os Delegados, entretanto, subscreveram as informações prestadas. No mérito, relatou-se que os débitos impugnados foram constituídos a partir de declarações (GFIPs) prestadas pela própria empresa, sendo constatada duplicidade de cobrança em razão da mudança do código FPAS de 515 (prestação de serviços) para 507 (atividade industrial), sem a devida exclusão prévia das GFIPs anteriormente ativas.
Tal fato ocasionou a coexistência de débitos apurados com base em ambas as declarações, alguns já inscritos em dívida ativa e parcialmente pagos no âmbito da PGFN.
Apurou-se que, quanto ao DCG nº 199531668, foi possível o cancelamento administrativo.
Já em relação aos DCGs nº 199428573 e 199428581, que abrangem 15 competências distintas, a análise segue em curso para apuração das reais diferenças a serem recolhidas, considerando ainda recolhimentos parciais realizados junto à PGFN.
A Receita Federal estimou a conclusão da análise para o dia 14/05/2025 e solicitou a prorrogação do prazo de cumprimento do mandado de segurança por mais 30 dias, em razão da complexidade do caso e da alta demanda.
Requereu-se, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), ou, alternativamente, a denegação da segurança pleiteada.
Decisão em evento 20, DESPADEC1 deferiu o prazo requerido pela autoridade coatora.
A parte impetrante reiterou o pedido de liminar em evento evento 26, PED LIMINAR/ANT TUTE1 Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração inequívoca da existência de direito líquido e certo, bem como do perigo de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso dos autos, a situação fática trazida pela impetrante revela-se complexa e demanda a apuração de elementos técnicos e contábeis ainda pendentes de conclusão no âmbito administrativo.
A própria Receita Federal reconheceu a possibilidade de inconsistências na constituição dos créditos tributários impugnados, notadamente quanto aos DCGs nº 199428573 e 199428581, cuja análise segue em curso.
Conforme relatado, a autoridade impetrada prestou informações (evento 19), esclarecendo que a duplicidade decorre de alterações no código FPAS sem a devida observância do procedimento adequado de substituição das GFIPs, o que ocasionou coexistência indevida de débitos.
Apontou que parte dos débitos (DCG nº 199531668) foi cancelada, enquanto os demais (DCGs nº 199428573 e 199428581) ainda estão em análise técnica, sendo estimado, à época, o encerramento da revisão para 14/05/2025.
Em razão da complexidade da demanda e do volume de processos pendentes, foi requerido e deferido o prazo adicional de 30 dias para conclusão da análise. Desse modo, mostra-se precipitado o deferimento da liminar antes da finalização do processo administrativo instaurado com esse objetivo.
A intervenção judicial prematura, além de contrariar o princípio da subsidiariedade do controle jurisdicional, pode comprometer a coerência do procedimento fiscal, especialmente em se tratando de matéria técnica ainda sujeita à revisão pela Administração.
Não se verifica, portanto, violação manifesta a direito líquido e certo da impetrante neste momento, tampouco risco concreto de dano irreversível que justifique o afastamento da ordem administrativa em trâmite.
Ressalte-se que a Administração já demonstrou diligência ao cancelar parte dos débitos (DCG nº 199531668) e comprometeu-se a apresentar conclusão quanto aos demais no menor prazo possível.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Contudo, considerando o esgotamento do prazo concedido à autoridade coatora para conclusão do processo administrativo e ausência de manifestação superveniente, renove-se a intimação da autoridade impetrada, com urgência, para que preste informações atualizadas, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do andamento e eventual conclusão do processo nº 10700.727104/2024-15, especialmente no que se refere à situação dos DCGs nº 199428573 e 199428581.
Intime-se, com urgência. -
03/07/2025 14:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:01
Determinada a intimação
-
17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 16/06/2025 12:51:19)
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10/06/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
13/05/2025 14:02
Determinada a intimação
-
12/05/2025 17:27
Juntada de Petição
-
11/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/04/2025 08:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Delegado da Receita Federal do Brasil - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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15/04/2025 08:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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15/04/2025 08:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:39
Determinada a intimação
-
09/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:31
Determinada a intimação
-
02/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 16:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO22S)
-
02/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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