TRF2 - 5000168-50.2025.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000168-50.2025.4.02.5107/RJAUTOR: CLEIA NETO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 24/03/2025, data da citação do INSS (evento 15); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
No que tange à estimativa de duração do benefício em tela, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido, pelo menos, até 24/06/2025, data estimada pela perita para a reavaliação da capacidade laboral, conforme tópico "Discussão", evento 19, cabendo à segurada requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitada para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (24/03/2025) até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
19/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:13
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:40
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:11
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Temporária - Para: Urbano (art. 60)
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30/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2025 23:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/04/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 11:18
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 18:02
Determinada a citação
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13/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEIA NETO DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 24/03/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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13/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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