TRF2 - 5001097-47.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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08/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001097-47.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): MURILO CEZAR PEREIRA BAPTISTA (OAB RJ005295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001097-47.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): MURILO CEZAR PEREIRA BAPTISTA (OAB RJ005295) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em que requereu, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da obrigação de pagar multa decorrente de Auto de Infração nº 92.251/2022, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
A controvérsia originou-se de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) nº 107.355/2021, apresentada por beneficiário titular de contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 01 de agosto de 1996, sob a alegação de aplicação de percentual abusivo no reajuste da mensalidade.
A autora sustenta que: (i) o contrato foi celebrado em 01/08/1996, portanto mais de dois anos antes da promulgação da Lei nº 9.656/98, encontrando-se fora da abrangência da regulamentação da ANS; (ii) o beneficiário teria prestado informações falsas, notadamente quanto ao valor da mensalidade, utilizando como base montante inferior ao efetivamente pago; e (iii) inexiste regulamentação específica sobre a matéria.
No mérito, requer a desconstituição da cobrança, alegando ausência de competência regulatória da ANS para contratos anteriores à Lei 9.656/98.
A documentação apresentada inclui: cópia da NIP nº 107.355/2021 (evento 1.19); respostas da autora (eventos 1.12 e 1.13); esclarecimentos sobre reajuste contratual (evento 1.14); análise da ANS (evento 1.15); auto de infração nº 92.251/2022 (eventos 1.10 e 1.18).
Decido.
II. Fundamentos da decisão 1.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Da Análise da Probabilidade do Direito 2.1.
Da Competência da ANS para Regular Contratos Anteriores à Lei 9.656/98 A questão central dos autos reside na definição da competência da ANS para regular contratos de planos de saúde firmados antes da vigência da Lei 9.656/98.
Esta matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme entendimentos consolidados no STJ e no STF, que se observam em julgado abaixo transcrito, os contratos de plano de saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 não se submetem às normas desta lei, salvo adaptação expressa, permanecendo regidos pelas disposições contratuais e pelo Código de Defesa do Consumidor.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ANS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA .
REAJUSTE DO PLANO COM BASE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998 .
CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o reajuste de plano de saúde pela mudança da faixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso .III - Na ausência de previsão contratual, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não pode prever a possibilidade de repactuação ou dos seus índices, sob pena indevida substituição do avençado entre as partes, conforme o precedente qualificado supracitado (Temas 952 e 1.016 desta Corte Superior).
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1 .931, decidiu que a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é constitucional, porém não atinge contratos celebrados antes da sua vigência (STF.
Plenário .ADI 1.931/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 07 .02.2018 - Informativo n. 890).V - In casu, o contrato controvertido foi firmado em 18 .02.1993, anteriormente a promulgação da Lei n. 9.656/1998, não sendo por ela regido e eventuais reajustes de tarifas em contratos de plano de saúde anteriores à Lei dos Planos de Saúde, deverão ser regulados pelo que consta dos instrumentos contratuais.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1904375 RJ 2020/0163948-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) Ressalte-se, ainda, o julgamento do Tema repetitivo 952 pelo STJ, em que foi discutida a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário e firmada a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Complemente-se que a Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas." O contrato em questão foi firmado em 01/08/1996, portanto, dois anos antes da promulgação da Lei 9.656/98 (03/06/1998).
Não há nos autos evidência de adaptação voluntária às regras da referida lei. 2.2 Da Aplicabilidade da Regulamentação da ANS A Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada pela Lei 9.961/2000 com competência para regular os planos de saúde submetidos ao regime da Lei 9.656/98.
Sua competência regulatória não se estende, em regra, aos contratos anteriores que não foram adaptados à nova legislação.
Assim, há plausibilidade jurídica na alegação de incompetência da ANS para aplicar sanções relacionadas a reajustes contratuais em contratos não regulamentados, o que caracteriza a probabilidade do direito. 3. Da Análise do Perigo de Dano 3.1.
Do Risco de Dano Irreparável A cobrança judicial da multa no valor de R$ 18.000,00, se posteriormente considerada indevida em razão da incompetência da ANS, poderá acarretar dano de difícil reparação, considerando: - Os custos processuais e operacionais da execução fiscal; - O impacto na situação financeira da cooperativa médica; - A dificuldade de restituição integral dos valores pagos indevidamente; - O risco de inscrição em dívida ativa e suas consequências. 3.2.
Da Reversibilidade da Medida A suspensão da exigibilidade mediante depósito judicial não acarreta prejuízo irreversível ao interesse público, uma vez que os valores ficam garantidos e disponíveis para eventual execução. 4.
Da Jurisprudência Aplicável O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem precedentes no sentido de que a tutela de urgência é cabível para suspender a exigibilidade de multas administrativas quando demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, especialmente em casos de questionamento da competência do órgão sancionador. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE RECURSOS.
ANÁLISE DO INVESTIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.1.
A decisão contra a qual se interpôs agravo de instrumento, em ação anulatória ajuizada em face da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e da União, indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado para suspender os efeitos de decisão administrativa que aplicou multa com base no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, por suposta participação da agravante na aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).2.
O juízo da ação anulatória de origem, proposta em 08/12/2021, é competente, tendo em vista que o ajuizamento posterior de execução fiscal perante Vara especializada, ainda que acerca do mesmo crédito, em 26/2/2022, não modifica a competência para julgamento da anulatória, mais antiga, na Vara Cível, isso porque "a remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual" (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1196503, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/05/2019).3.
Os elementos trazidos aos autos pela agravante para exame da tutela de urgência vindicada em primeira instância indicam não possuir ela, à primeira vista, poder decisório sobre o investimento objeto do auto de infração, na medida em que, exercendo as funções de analista de investimentos, manifesta-se sobre a regularidade e conveniência de realizar determinada alocação de recursos, cabendo ao detentor de poderes específicos deliberar sobre a efetivação da aplicação.4.
O ato praticado pela agravante consistiu na feitura de um parecer favorável ao investimento.
Considerando que a decisão agravada cuida de tutela de urgência, cuja concessão se sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC, aplica-se, mutatis mutandis, para tomar por configurada a probabilidade do direito, a orientação do STF no sentido de que pareceristas apenas respondem pelos resultados advindos de atos praticados com base em suas orientações quando caracterizado dolo, erro grave inescusável ou culpa em sentido amplo (STF, MS 35196 AgR), em princípio não verificados no caso concreto.5.
A iminência da indisponibilidade de ativos em valor elevado em executivo fiscal caracteriza o perigo de dano que, somado à constatada probabilidade do direito, recomenda o provimento do recurso para suspender a exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo até a prolação de decisão em caráter exauriente.
Além disso, não haverá qualquer prejuízo à Previc, que poderá prosseguir com os atos de persecução do crédito, caso, ao final, o pedido anulatório da autora-agravante seja julgado improcedente.6.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade da multa aplicada em desfavor da agravante no Processo Administrativo nº44011.000074/2017-49 (Auto de Infração nº 3/2017), até a prolação de decisão em caráter exauriente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017933-68.2021.4.02.0000, Rel.
SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 25/05/2022, DJe 02/06/2022 18:34:17)" (Grifo nosso) "Agravo de Instrumento Nº 5000283-71.2022.4.02.0000/RJAGRAVANTE: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALDESPACHO/DECISÃOUNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA requer urgência na análise de novo pedido de concessão de medida liminar.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes das multas isoladas 50% (cinquenta por cento), prevista no parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que já foram aplicadas em desfavor da Cooperativa Impetrante e das que possam ser aplicadas no curso desta demanda?.
A agravante alega a inconstitucionalidade da multa isolada de 50% prevista no art. 74, §17, da Lei n. 9.430/96, em razão da sua natureza confiscatória; bem como que o perigo na demora (periculum in mora) reside no fato deque a Cooperativa Agravante se vê apreensiva quanto à possibilidade de ser compelida a recolher, de maneira inconstitucional, as multas em discussão, sob pena de sofrer indevidas retaliações por parte do Fisco ? autuações, outras multas, execuções fiscais, óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos, dentre outros.
No evento 5 deste processo, a tutela requerida neste agravo foi indeferida, bem como houve suspensão do feito, ante a determinação do Ministro Relator no julgamento RE 796939/RS (Tema nº 769), com Repercussão Geral.
Conforme petição retro (evento 26), a agravante sustenta que recebeu comunicado de inscrição do débito junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal CADIN, referente à aplicação de multa isolada de 50%, relativa à PERDComp nº 02139.04496.210617.1.3.04-0325 não homologada, cujo crédito utilizado na referida declaração é decorrente de recolhimento a maior/indevido, além do boleto para pagamento com vencimento até 28/02/2023.
Ao final, a agravante reafirma a urgência da concessão da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes das multas isoladas de 50%. É o relatório.
Decido.
A concessão da antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo) requer a demonstração da presença dos requisitos da probabilidade do direito, por meio da plausibilidade da narrativa, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verificado a partir da prova de urgência do provimento judicial. Tais elementos encontram-se previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, abaixo colacionado. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No evento 26, a agravante acostou o auto de infração nº 08190/52022 referente à multa isolada por compensação não homologada ( OUT2), o DARF relativo à multa supracitada, no valor de R$24.467,36, com vencimento em 28/02/2023, bem como a intimação nº 1.597/2023 para que a agravante efetue o pagamento (OUT3) e o relatório de inclusão do débito no CADIN (OUT4).
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 796.939, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 736 - Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal), e determinou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a matéria em todo o território nacional, na forma do art. 1.035, §5º do CPC.
A suspensão processual, porém, não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável, na forma do artigo 300 do CPC. A repercussão geral e a suspensão dos processos em tramitação revela a importância do tema e confirmam haver dúvida razoável a respeito de a quem assiste razão. Com estes argumentos, DEFIRO a tutela recursal requerida para a suspender da exigibilidade dos créditos decorrentes das multas isoladas de 50%. Após tomadas as providências relacionadas ao deferimento da tutela, e tendo em vista a determinação do Ministro Relator no julgamento RE 796939/RS, com Repercussão Geral Reconhecida (Tema 736 ? decisão de 21/10/2016), proceda-se à suspensão do processo, de acordo com o disposto no art. 1.035, II, do CPC/2015.
Publique-se e Intime-se. Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335729v11 e do código CRC 19e421d3.Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS Data e Hora: 15/2/2023, às 16:53:24" Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o depósito judicial do valor da multa administrativa questionada em juízo tem o condão de suspender sua exigibilidade, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 151, II, do CTN, como no julgado a seguir transcrito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II .
Na origem, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Ordinária movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, mediante a apresentação de seguro garantia.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1 .919.016/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1 .915.046/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683 .152/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019 .
IV.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1890554 RJ 2020/0210778-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)" (Grifo nosso) "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .
ART. 151, II, DO CTN.
DEPÓSITO INTEGRAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, quando o recurso contém os fundamentos suficientes e nítida intenção de reformar a decisão. 2.O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet 13 .316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). 3.
Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP 3498, Ministro Herman Benjamin) .4.
Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante integral.5.
Agravo interno conhecido e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl na TutCautAnt: 340 RS 2024/0018395-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)" (Grifo nosso) 5.
Da Proporcionalidade e Razoabilidade A medida pleiteada mostra-se proporcional e razoável, pois visa tão somente suspender a exigibilidade de crédito questionado em sua origem, mediante prestação de garantia integral, sem prejuízo ao interesse público nem à atividade regulatória da ANS.
III.
Diante do exposto, considerando a plausibilidade da alegação de incompetência da ANS para regular contratos anteriores à Lei 9.656/98 que não foram adaptados, bem como o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO a tutela de urgência para: 1.
SUSPENDER a exigibilidade da multa constante do Auto de Infração nº 92.251/2022, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), até decisão final de mérito; 2.
CONDICIONAR a manutenção da tutela ao depósito judicial do valor integral da multa, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, como garantia do juízo; 3.
DETERMINAR que o não cumprimento da condição acima importará na revogação automática da tutela concedida.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Após eventual contestação, intime-se a parte autora para apresentar tréplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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