TRF2 - 5067723-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067723-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA VITORIA DEODATO DA SILVAADVOGADO(A): ARTUR BARBOSA PEREIRA (OAB PB029226) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se ainda há provas a serem produzidas.
No mesmo prazo, vista à parte autora sobre contestação. -
11/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:53
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067723-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA VITORIA DEODATO DA SILVAADVOGADO(A): ARTUR BARBOSA PEREIRA (OAB PB029226) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Verifico que, apesar de requerido o benefício de assistência judiciária gratuita, a parte autora não apresentou declaração apta à sua concessão.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora junte aos autos declaração de hipossuficiência.
Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, juntar aos autos declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que, em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
07/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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