TRF2 - 5084045-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009731-63.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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29/07/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097316320254020000/TRF2
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16/07/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 22 e 19 Número: 50097316320254020000/TRF2
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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10/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084045-37.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MINEIRINHO SERVICOS DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Ainda mais recentemente, “a Primeira Seção desta Corte já se manifestou sobre o tema em debate quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, tendo consolidado entendimento no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’. (...) Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. (...)” (STJ – 2ª Turma - AgRg no Resp n° 712041/RS – rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 04/11/2009).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, mas, dês que tais circunstâncias mostrem-se perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas. No caso, porém, não prosperam as alegações da Executada, senão vejamos: Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa.
Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação.
Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.
Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido: Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief.
A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.
In casu, consta das CDAS a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua natureza, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial.
Assim, presentes nas CDAs os comandos legais que fundamentaram a cobrança, não há de se falar em nulidade do título.
No que concerne aos juros e multa de mora, estes podem ser cobrados concomitantemente em uma execução fiscal, desde que previstos em lei e respeitados os limites legais, o que é o caso.
Essas penalidades são consideradas acessórios do débito principal e têm natureza jurídica distinta, sendo compatíveis com o princípio da legalidade tributária e os princípios gerais do direito tributário.
Conforme dispõe o artigo 161 do CTN, "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária".
Com relação à multa moratória, desde o julgamento do RE nº 79.625 o Pretório Excelso pacificou que a multa moratória fiscal possui natureza sancionatória, assim não havendo que se falar em relação de proporcionalidade entre o dano causado pela mora, como se a multa colimasse uma indenização ao fisco.
Ao contrário, não raro, a multa moratória fiscal pode ser exasperada até à proporção de 100% do valor do tributo não pago, permanecendo plenamente compatível com a sua natureza penalizadora.
Essa também a lição de SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, no seu Curso de Direito Tributário Brasileiro, 4a edição, p. 643, verbis: “No caso das chamadas ‘multas moratórias’, dita relação inexiste.
Elas são impostas ex lege, previamente, a critério do legislador.
Via de regra em bases fixas dilargadas, como por exemplo: 100% do tributo não pago.
Ainda quando impostas segundo modelo proporcional em que o quantum cresce à medida que o tempo passa, ainda aí, não se vislumbra nenhuma proporcionalidade entre o ‘dano’ e sua ‘composição’.
Está presente, isto sim, o interesse estatal de desestimular a mora (periculum in mora) e de estimular o pagamento, ainda que a destempo, graduando a penalidade (política fiscal)”.
No que diz respeito à alegação de parcial prescrição da crédito tributário, cumpre ressaltar que a juntada de processo administrativo neste feito consubstanciaria dilação probatória incompatível com a estreiteza da exceção de pré-executividade, resguardado seu espaço nos competentes embargos à execução.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Nada mais vindo, prossiga-se com o adequado cumprimento da r. decisão no evento 3, a partir do item 4. -
09/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:04
Juntado(a)
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09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
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13/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 11:35
Determinada a intimação
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13/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 15:29
Juntada de Petição - MINEIRINHO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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07/01/2025 04:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/10/2024 13:40
Determinada a citação
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21/10/2024 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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