TRF2 - 5021965-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 659,33 em 22/08/2025 Número de referência: 1345798
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20/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021965-03.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NEIDE ELIZABETH BARROS CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ BURGOS ROCHA (OAB RJ115636) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, anexando a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 31, DECLPOBRE2].
No entanto, a ficha financeira [evento 31, CHEQ5] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
15/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021965-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEIDE ELIZABETH BARROS CARVALHOADVOGADO(A): RICARDO LUIZ BURGOS ROCHA (OAB RJ115636) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso inominado interposto no evento 16, intime-se a autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
14/07/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 08:39
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021965-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NEIDE ELIZABETH BARROS CARVALHOADVOGADO(A): RICARDO LUIZ BURGOS ROCHA (OAB RJ115636)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o Plano de Previdência Privada VGBL, matrícula 018809782, proposta n° 55 1976596, contratado em 13/03/2020 da autora. (ii) reconhecer o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre o regate do Plano de Previdência Privada VGBL, matrícula 018809782, proposta n° 55 1976596, contratado em 13/03/2020, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 26/08/2024, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, bem como a renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos. -
20/05/2025 18:10
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRADESCO SEGUROS S/A - EXCLUÍDA
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:57
Determinada a intimação
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13/03/2025 23:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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