TRF2 - 5063580-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063580-70.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVAIMPETRANTE: MARCOS PERDIGAO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)INTERESSADO: SEBASTIANA CARLA GOMES CRUZADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAOINTERESSADO: ROSEANE SILVA SOARESADVOGADO(A): MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS contratuais.
REVOGAÇÃO DO MANDATO. falecimento da autora originária. sucessora outorgou procuração a outro advogado.
COBRANÇA deve ser feita EM AÇÃO AUTÔNOMA. jurisprudência do stj.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA.
Cientifique-se o juízo originário do teor desta decisão (o que no sistema eproc ocorre automaticamente por meio de lançamento de evento da decisão no processo originário).
Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512 do STF).
Intime-se o Ministério Público Federal.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025. -
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 12:28
Denegada a Segurança - por unanimidade
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 18:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50091626420214025121/RJ referente ao evento 210
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063580-70.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA IMPETRANTE: MARCOS PERDIGAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) IMPETRADO: Juízo Federal da 41ª VF do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA INTERESSADO: SEBASTIANA CARLA GOMES CRUZ ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO INTERESSADO: ROSEANE SILVA SOARES ADVOGADO(A): MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/08/2025 11:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063580-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCOS PERDIGAO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)INTERESSADO: SEBASTIANA CARLA GOMES CRUZADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAOINTERESSADO: ROSEANE SILVA SOARESADVOGADO(A): MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi incluído na pauta da Sessão PRESENCIAL a ser realizada no dia 04/09/2025 (quinta-feira), a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar.
Também de ordem da MM.
Juíza Relatora são prestados os seguintes esclarecimentos, inclusive quanto a eventuais pleitos de inclusão do processo em sessão que permita a sustentação oral em modo remoto, a ser realizada em 25/09/2025, às 14h: 1- Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, bem como ao disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tal como ocorria antes da pandemia do COVID19. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 04/09/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação da presente decisão, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada no dia 25/09/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/09/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial do dia 04/09/2025, na qual será permitida a sustentação oral nos termos dos itens 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (item 5, supra), deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 04/09/2025 e incluído na sessão por videoconferência que será realizada em 25/09/2025 a partir das 14hs.
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:47
Juntada de Petição
-
04/08/2025 13:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS DA PAZ PERDIGAO - EXCLUÍDA
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:23
Despacho
-
04/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:08
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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01/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063580-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCOS DA PAZ PERDIGAOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)INTERESSADO: SEBASTIANA CARLA GOMES CRUZADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAOINTERESSADO: ROSEANE SILVA SOARESADVOGADO(A): MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS DA PAZ PERDIGAO, advogado que representava a autora originária da ação, SEBASTIANA CARLA GOMES CRUZ, até seu falecimento, contra decisão do Juízo Federal da 41ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do processo de nº 50091626420214025121 (em sentença de Evento 174 homologou o acordo efetuado entre o INSS e a habilitanda) não deferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios contratuais em favor do antigo patrono da findada autora, ao fundamento de que o acordo previa a exclusão de condenação em honorários.
Pretende o arbitramento e "a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que a finada autora do processo teria a receber, visto que a relação contratual entre o escritório contratado e a obituada demandante teve seu rompido ocorrido pelo falecimento da contratante, tal fato foi imprevisto e não foi causado por vontade de nenhuma das partes".
Requer o impetrante, em sede liminar, o seguinte: A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, determinando-se, com urgência, a expedição de ofício ao Banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) para bloqueio cautelar dos valores que vierem a ser depositados em favor da exequente Roseane Silva Soares, até o julgamento definitivo do presente mandamus; É o breve relatório.
Decido.
Transcrevo a decisão impugnada (processo 5009162-64.2021.4.02.5121/RJ, evento 196, SENT1): Em tese, na hipótese de substituição de advogados no curso do processo, os honorários advocatícios eventualmente devidos devem ser distribuídos proporcionalmente ao trabalho desempenhado por cada advogado. Contudo, no caso concreto, como já explicado na decisão embargada, foi proferida sentença homologatória de acordo judicial, o qual continha cláusula de que não seriam devidos honorários advocatícios nas demandas que seguissem o rito do Juizado Especial Federal (Evento 162): (...) Nas hipóteses de sentença homologatória de acordo judicial, o magistrado não pode alterar aquilo que foi pactuado pelas partes, sob pena de violação do princípio do pacta sunt servanda.
E a proposta de acordo expressamente não previa o pagamento de honorários advocatícios para demandas do Juizado Especial Federal – rito seguido pelo presente feito.
Além disso, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que, nesse ponto, é subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Portanto, há um sistema de sucumbência peculiar no âmbito dos Juizados Especiais, em que só tem cabimento a condenação em honorários, afora as hipóteses de litigância de má-fé, nos casos em que o recorrente for vencido na Turma Recursal.
Por esta razão, o despacho do Evento 102, informou que o pedido de destaque de honorários seria apreciado em fase de execução, desde que, obviamente, houvesse qualquer condenação sucumbencial em grau recursal.
O que não restou verificada no caso concreto. Ou seja, não constatada qualquer omissão/contradição.
A parte embargante pretende claramente discutir a essência do julgado, mas o art. 1022, do CPC encerra preceito taxativo e não inclui a irresignação da parte entre as hipóteses que ensejam o cabimento dos embargos de declaração.
O art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009 estabelece que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.
No caso em exame, o writ é, em tese, cabível.
No entanto, o pleito não encontra acolhida na jurisprudência do STJ, que tem entendido "pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016)" (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 991469 2016.02.56930-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/05/2017).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel.
Min Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, in DJe de 04/12/2020) No caso concreto, o falecimento da autora originária revogou tacitamente o mandato, o que se tornou expresso quando a herdeira que se habilitou outorgou procuração a outra advogada.
A reserva dos honorários estipulados em contrato pressupõe tenham os advogados mandato regularmente outorgado pela parte, o que não é mais o caso.
Logo, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma.
Desse modo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Solicitem-se informações ao Juízo impetrado.
Dê-se ciência ao interessado.
Com a vinda das manifestações, ou certificadas às ausências, ao MPF.
Por fim, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
30/06/2025 18:02
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50091626420214025121/RJ
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30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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