TRF2 - 5006394-17.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006394-17.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: IVONETE ROSANE CHAVESADVOGADO(A): DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:27
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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31/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:40
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006394-17.2024.4.02.5104/RJAUTOR: IVONETE ROSANE CHAVESADVOGADO(A): DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação supra, para: (a) condenar a ré APDAP e o INSS, subsidiariamente, a pagar em favor da parte autora danos materiais correspondentes à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário n° 070.436.703-3; (b) condenar a ré APDAP a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Para o dano material, correção monetária de cada desconto e juros de mora da citação; para o dano moral, correção desta sentença e juros da citação também.
Os índices serão aqueles estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Autorizo a compensação por eventuais valores comprovadamente já restituídos à parte Autora.
Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 10/06/2025 12:32:24)
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:56
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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07/01/2025 12:56
Juntado(a)
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19/12/2024 19:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 17:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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