TRF2 - 5002324-78.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002324-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIZETE DA CONCEICAO PIRES OLIVEIRAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: O Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1.190 (mais recente que o 973), firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na ocasião, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que a referida tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, após 01/07/2024, caso da presente liquidação.
Dessa forma, indefiro a fixação de honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado pelo STJ, Tema 1.190.
Preclusa esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento com os valores apresentados pela parte exequente no evento 11.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002324-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIZETE DA CONCEICAO PIRES OLIVEIRAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 534 do CPC.
Após, venham conclusos. -
03/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:24
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:12
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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16/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:30
Determinada a intimação
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28/04/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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28/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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