TRF2 - 5034668-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034668-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS PATRICIO RIBEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS AREAS FIUZA (OAB RJ167672) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Sentença do Evento retro: "(...) 2.
Sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. (...)" -
11/09/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034668-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS PATRICIO RIBEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS AREAS FIUZA (OAB RJ167672)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS com fulcro no art. 487, I, do CPC, "folgas indenizadas (em dias)" Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
10/09/2025 17:04
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034668-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS PATRICIO RIBEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS AREAS FIUZA (OAB RJ167672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por CARLOS PATRICIO RIBEIRO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “Folgas Indenizadas”, denominadas nas rubricas como “Folga Indenizada (em dias)”, “Extensão da Escala Embarque”, “Pré-embarque em Hotel”, e “Permanência em Hotel”; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$8.987,47 (oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos). 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir completamente a determinação da Decisão do Evento 4, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), Ano-Calendário 2022 e 2023, e não o recibo de entrega, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. JRJ14717 -
30/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:03
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:59
Decisão interlocutória
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16/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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