TRF2 - 5003610-92.2023.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 137
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003610-92.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: ROGERIO GONCALVES DE MENDONCAADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)AUTOR: ENEIDA CARDOSO DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)RÉU: MARIANA SALES DA SILVAADVOGADO(A): GEAN ALVES DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RJ252053)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por ROGÉRIO GONÇALVES DE MENDONÇA e por ENEIDA CARDOSO DA SILVA MENDONÇA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de MARIANA SALES DA SILVA. Alegam os demandantes que adquiriram um imóvel de propriedade da segunda ré pelo valor de R$ 100.000,00, tendo celebrado contrato de financiamento com a CEF para o pagamento do valor pactuado.
Ocorre que, em 02/06/2021, o imóvel em comento foi interditado pela Defesa Civil do município por ameaça de desabamento de outro imóvel, motivo pelo qual os autores passaram a residir em outra localidade mediante o pagamento de aluguel mensal.
Por estes motivos, objetivam os demandantes, litteris: "[...] e) A procedência do pedido para condenar a Ré CAIXA a oferecer imóvel equivalente em substituição, suspendendo o contrato em questão e se abster, durante a suspensão do contrato, de realizar qualquer cobrança e inscrever o nome dos autores em cadastros de inadimplentes; f) Em caso de impossibilidade de substituição do imóvel, a obrigação deve ser convertida na restituição pela CEF ou pela corré MARIANA SALES DA SILVA do que já foi pago pelos autores até a presente data a título de financiamento do imóvel, tudo com Juros e correção monetária; g) Que sejam as rés condenadas solidariamente a indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00; [...]" Os próprios autores informam em sua peça exordial que, em razão dos mesmos fatos, propuseram anteriormente ação que tramitou na 1ª Vara Federal de Itaboraí sob o nº 5002976-67.2021.4.02.5107.
Extrai-se da petição inicial do referido processo (evento 1, INIC1) que ROGERIO GONCALVES DE MENDONCA e ENEIDA CARDOSO DA SILVA MENDONCA ajuizaram ação pelo procedimento comum em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetivava, litteris: "[...] e) A procedência do pedido para que os réus sejam condenadas a indenizar aos autores no valor correspondente ao valor pago pelo Imóvel, conforme previsto no contrato de seguro, tudo acrescido de juros e correção monetária; f) Indenização prevista no Item 8.2.1.2 do contrato em questão, correspondente aos encargos mensais do financiamento durante o período de 6 meses; g) A condenação dos Réus a indenizarem aos autores no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente aos danos morais causados; [...]" O Processo Prevento n.º 5002976-67.2021.4.02.5107 foi extinto sem resolução do mérito (evento 31, SENT1) pela 1ª Vara Federal de Itaboraí.
Assim dispõe o art.286, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (destaque aposto) A convergir com a legislação processual civil, eis a redação do art. 287 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: Art. 287. O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput. § 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção. § 3º Por juízo, entende-se a menor unidade de atuação funcional individual no âmbito da magistratura federal. (Redação dada pelo Provimento TRF2-PVC-2023/00009, de 27.09.2023) Vê-se, sob a égide desses normativos legais, que tanto o art.286, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto o art.287 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região cuidam de hipóteses de competência absoluta, uma vez que determinam a distribuição por dependência de processo com reiteração de pedido entre partes originárias, com a mesma pretensão material, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
No caso dos autos, embora tenha havido pequena alteração nos pedidos deduzidos nas duas demandas, a pretensão material é a mesma, qual seja, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, e a reparação pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do o Tribunal Regional da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO PRECEITO DO ART. 286, II, DO NOVO CPC/15 (ART. 253, II, CPC/1973).
LISTISCONSÓRCIO. 1. Ajuizada nova demanda e tendo havido anterior extinção sem julgamento do mérito do processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é obrigatória a incidência da norma do art. 286, II do Novo CPC (art. 253, II, do CPC/1973), a ensejar a distribuição por prevenção da nova ação, ainda que haja presença de novos autores na segunda demanda. 2. Nesta linha, jurisprudência sedimentada no âmbito do E.
STJ à época da vigência do Codex de 1973, no sentido de ser absoluta a regra de competência do inciso II do art. 253 do CPC/1973 e, por conseguinte do art. 286, II, do Novo CPC, porque funcional, vale dizer, uma vez que estabelecida em razão da função jurisdicional desempenhada no processo que induzir a prevenção da competência do Juízo. (destaque aposto) 3. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do MM.
Juízo Federal Suscitado (11ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5002249-40.2020.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 06/05/2020, DJe 27/05/2020 19:07:16) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RENOVAÇÃO DA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO. ART. 286, II, CPC/15. ART. 287 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (Suscitante), após ter o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitado) declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Ação de Procedimento Comum nº 5046303-46.2022.4.02.5101, ajuizada por Ricardo Rodrigues e MBSR Consultórios LTDA em face de União Federal. 2. Nos termos do art. 286, II, do CPC/15, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. No mesmo sentido, o art. 287 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região estabelece a prevenção do Juízo que julgar extinto processo, sem resolução do mérito, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material. 4. Assim, uma vez extinto o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por decadência do direito de impetração, a reiteração do pedido pelo rito de Ação de Procedimento Comum exige a distribuição da causa por prevenção ao Juízo que primeiro conheceu da pretensão, em observância ao princípio do juiz natural. (destaque aposto) 5.
Embora acrescidos novos pedidos à Ação de Procedimento Comum (indenizações por danos material e moral), houve reiteração do pedido originalmente formulado no Mandado de Segurança, o que atrai a aplicação da regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC/15. 6.
Conclui-se, portanto, que o processo deve ser distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC/15, razão pela qual é competente a 1ª Vara Federal de Niterói. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5010833-28.2022.4.02.0000, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 18/10/2022, DJe 03/11/2022 18:57:18) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 286, II, DO CPC. 1. A ação, que originou o conflito negativo de competência, está calcada na mesma pretensão material da ação anteriormente distribuída ao juízo suscitante, em que parte dos pedidos não foi apreciada quanto ao mérito, estando prevento o referido juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC, sob pena de violação do princípio do juiz natural. (destaque aposto) 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5010919-33.2021.4.02.0000, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - CLAUDIA NEIVA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/01/2022 10:52:33) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO PRECEITO DO ART. 286, II, DO NOVO CPC/15 (ART. 253, II, CPC/1973). 1.
Ajuizada nova demanda e tendo havido anterior extinção sem julgamento do mérito do processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é obrigatória a incidência da norma do art. 286, II do Novo CPC (art. 253, II, do CPC/1973), a ensejar a distribuição por prevenção da nova ação. 2. Nesta linha, jurisprudência sedimentada no âmbito do E.
STJ à época da vigência do Codex de 1973, no sentido de ser absoluta a regra de competência do inciso II do art. 253 do CPC/1973 e, por conseguinte do art. 286, II, do Novo CPC, porque funcional, vale dizer, uma vez que estabelecida em razão da função jurisdicional desempenhada no processo que induzir a prevenção da competência do Juízo. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5010417-31.2020.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021 14:22:08) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONEXÃO.
PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária. 2.
No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). 3.
A conexão permite a reunião, no mesmo juízo, de ações que possuam o pedido ou a causa de pedir em comum, para que sejam decididas simultaneamente, evitando a prolação de decisões conflitantes e que causam insegurança jurídica. 4.
No caso concreto, o mandando de segurança anteriormente distribuído pela parte, autos 129190-53.2023.4.02.5101, que pretendia a concessão da segurança para anular os atos administrativos de correção e divulgação da nota da impetrante e, como consequência, determinar que a impetrada adotasse todas as medidas necessárias para dar eficácia a sentença que conceda a segurança, teve a segurança denegada, por ausência de direito líquido e certo. 5. A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição. 6.
Em regra, a competência para o mandado de segurança seja a sede da autoridade coatora, tal circunstância não exclui as normas de alteração da competência, em razão da identidade entre ações, cujo escopo é evitar decisões judiciais contraditórias, bem como a burla do sistema processual pelas partes, com a escolha de Juízo, ludibriando as regras de distribuição. 7.
Há identidade de pedidos nas duas ações, sendo que em ambas a autora pretende a anulação do processo seletivo de mestrado.
Assim, diante da reiteração de pedidos, por ritos distintos, vislumbra-se a alegada conexão, razão a qual o Juízo competente para conhecimento e processamento da ação é o da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Precedentes: TRF3, CC 5025226-67.2018.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 8.2.2019; TRF3, CC 5025424-70.2019.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ DE LIMA STEFANINI, DJe 1.3.2020. 8.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5003551-65.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/04/2024, DJe 11/04/2024 10:55:43) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR RELATIVO À AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA.
LITISPENDÊNCIA. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos declarando-se incompetentes para julgar mandado de segurança impetrado em 31/7/2018. 2.
Na hipótese, a autora propôs ação ordinária, em 13/7/2017, distribuída à 24ª VF/RJ, e mandado de segurança, cerca de 20 dias depois, distribuído à 17ª VF/RJ, ambos objetivando que a votação na eleição para o CREMERJ, Gestão 2018/2023, prevista para 9/8/2018, ocorresse por voto presencial e não por correspondência. 3.
A ação ordinária foi remetida ao Juízo do 4º Juizado Especial Federal/RJ, que suscitou conflito negativo, havendo este Tribunal fixado a competência da 24ª VF/RJ, em outubro/2018, e esse juízo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, em fevereiro/2019.
Já a ação mandamental foi encaminhada à 24ª VF/RJ, diante da prevenção, decorrente da conexão com a ação ordinária proposta anteriormente, mas o juízo suscitou o presente conflito. 4.
De rigor, o juízo da 24ª VF/RJ deveria ter aguardado o desfecho do Conflito instaurado na ação ordinária, pois era questão de tempo ser julgado o incidente naquela ação claramente conexa com o MS impetrado, à vista da mesma causa de pedir de ambas (meios e critérios de votação na eleição no CREMERJ) e o mesmo pedido (que fosse possibilitada a votação presencial), nos termos art. 55 do CPC, havendo necessidade de reunião de ambas. 5. Fosse pouco, é pacífica a jurisprudência no sentido de possibilidade de litispendência entre a ação mandamental e de rito ordinário, e, no caso, a causa de pedir e o pedido do mandado de segurança e da ação ordinária convergem para o mesmo resultado prático.
Daí configurada a litispendência, pois há adequação à teoria da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido), se considerado o resultado final da pretensão, mesmo que por meios processuais diversos. 6.
Por qualquer ótica, ou a da conexão, a acarretar a reunião dos feitos para julgamento conjunto (à época possível), ou a da litispendência, a conduzir à extinção de uma das demandas, a competência é do Juízo da 24ª Vara Federal/RJ para julgar o writ, nos termos do art. 59, do CPC, e a ação ordinária, tendo em vista o decidido no conflito nela instaurado. 7.
A extinção da ação ordinária, por perda superveniente de objeto, não altera a situação, sob pena de vulneração do princípio do juízo natural. 8.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5000363-74.2018.4.02.0000, Rel.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 19/06/2019, DJe 09/07/2019 16:15:10) O § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil estatui que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Na mesma direção, o art.337, inciso II, § 5º, do Codex Processual: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] II - incompetência absoluta e relativa; [...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (destaques apostos) Portanto, nos termos da fundamentação supra, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando sua redistribuição por dependência ao Processo Prevento n.º 5002976-67.2021.4.02.5107, com supedâneo no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art.287 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intimem-se as partes.
Operada a preclusão ou havendo renúncia ao prazo recursal, proceda-se à redistribuição por dependência ao Processo Prevento n.º 5002976-67.2021.4.02.5107. -
08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 04/09/2025 15:00. Refer. Evento 126
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08/09/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137
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05/09/2025 13:26
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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04/09/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 141 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 13:44:36)
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04/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 134
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04/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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04/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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04/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:26
Despacho
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04/09/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124 e 125
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003610-92.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: ROGERIO GONCALVES DE MENDONCAADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)AUTOR: ENEIDA CARDOSO DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)RÉU: MARIANA SALES DA SILVAADVOGADO(A): GEAN ALVES DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RJ252053)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, por motivo de necessidade de readequação de pauta, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi redesignada para o dia 04/09/2025, às 15:00h.
No mais, prossiga-se com o disposto no evento 89, DESPADEC1.
Intimem-se as partes para ciência. -
12/08/2025 15:56
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 04/09/2025 15:00. Refer. Evento 111
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12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110 e 117
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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02/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 10:59
Decisão interlocutória
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01/08/2025 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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28/07/2025 18:02
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 26/08/2025 15:00. Refer. Evento 102
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28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003610-92.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: ROGERIO GONCALVES DE MENDONCAADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)AUTOR: ENEIDA CARDOSO DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)RÉU: MARIANA SALES DA SILVAADVOGADO(A): GEAN ALVES DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RJ252053)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO À luz do contido na Portaria PRES/TRF2 nº 490, de 23 de julho de 2025, em razão da mudança da sede da Subseção Judiciária de Itaboraí e de ordem do MM.
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, sem prejuízo dos demais comandos contidos no despacho proferido no evento 89, DESPADEC1, fica REDESIGNADA a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, às 13h30, a ser realizada na sala de audiências da nova sede da Subseção, localizada na Rua Ignácio Marins Coutinho, nº 47, 9º andar, Centro, Itaboraí/RJ.
Cientifiquem-se as partes. -
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92 e 93
-
25/07/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Ato ordinatório praticado - 25/07/2025 13:33:13)
-
25/07/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 99, 98, 100 e 101
-
25/07/2025 13:34
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 27/08/2025 13:30. Refer. Evento 94
-
25/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003610-92.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: ROGERIO GONCALVES DE MENDONCAADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)AUTOR: ENEIDA CARDOSO DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)RÉU: MARIANA SALES DA SILVAADVOGADO(A): GEAN ALVES DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RJ252053)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 34 e 43: Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de ambas as provas.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 14:00h, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, nº 604, 9º andar, Centro, Niterói/RJ.
As partes deverão, em até 5 (cinco) dias, indicar nos autos rol de testemunhas, sendo no máximo 3 (três) (art. 34, Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/2001), com a respectiva qualificação e cópia dos documentos de identificação. Nesse sentido, destaco que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação judicial, salvo se ouvidas a rogo da Defensoria Pública ou do Ministério Público (art. 34, Lei nº 9.099/95 c/c art. 455, caput e §4º, IV, CPC/2015).
As partes e testemunhas devem comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado, munidas de documento de identidade, com foto, a ser exibido ao(à) Secretário(a) da audiência.
Nos termos da Resolução nº 354/2020 e da Resolução nº 465/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, a audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, facultado o comparecimento presencial dos sujeitos processuais, mediante acompanhamento de servidor(a) designado pela unidade judiciária para validação documental e operacionalização.
Caso as partes/testemunhas optem por participação remota, a audiência exige utilização de vídeo e áudio em perfeito estado, possibilitando não apenas sua oitiva, mas também sua visualização pelos demais presentes.
Ademais, deve-se prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve estar posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das partes/testemunhas no espaço em que serão ouvidas.
Destaco que é de inteira responsabilidade das partes, dos seus procuradores e das testemunhas baixar o aplicativo de videoconferência (ZOOM) em momento anterior à realização da audiência.
Bem como é indispensável a utilização de provedor de internet que permita a transmissão de áudio e vídeo.
Considerando a possibilidade de participação remota, informo os dados para acesso à Plataforma Digital ZOOM: Link de acesso: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/8074441018 Ao clicar em "Iniciar Reunião", caso a mesma não seja iniciada automaticamente, clicar em "Problemas com o cliente Zoom? Ingresse em seu navegador", na parte inferior da tela.ID da reunião: 807 444 1018Senha: 022318 Intimem-se as partes para ciência.
Quaisquer dúvidas poderão ser enviadas a este Juízo via e-mail ([email protected]) ou whatsapp institucional (21 - 99639 0246). -
02/07/2025 17:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 06/08/2025 14:00
-
02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:32
Despacho
-
25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
-
08/05/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
20/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:55
Juntada de Petição
-
19/02/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/02/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
25/01/2025 10:45
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
25/01/2025 10:45
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
17/12/2024 16:58
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Petição
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
29/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/11/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:39
Determinada a intimação
-
08/11/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 10:35
Juntada de Petição
-
28/10/2024 17:52
Juntada de Petição
-
25/10/2024 09:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50142981120234020000/TRF2
-
19/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 50
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
20/09/2024 17:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50142981120234020000/TRF2
-
20/09/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 21:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 14:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50142981120234020000/TRF2
-
27/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
29/04/2024 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA013673 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
20/03/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/03/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 07:40
Determinada a intimação
-
19/03/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
13/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
20/02/2024 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:43
Juntada de Petição
-
12/01/2024 09:55
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50142981120234020000/TRF2 referente ao evento 6
-
08/01/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
13/12/2023 16:06
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
27/11/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:03
Determinada a intimação
-
16/11/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 01:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2023 18:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/10/2023 09:31
Juntada de Petição
-
02/10/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
26/09/2023 18:09
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
16/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
12/09/2023 14:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50142981120234020000/TRF2
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
01/09/2023 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2023 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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