TRF2 - 5089852-38.2024.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/07/2025 21:59
Juntada de Petição
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24/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 54
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089852-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CHAYENNE CAPITAO DE SOUZA PIMENTAADVOGADO(A): DOUGLAS TEIXEIRA DE MELO (OAB RJ241581) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme assinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( X ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações assinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Esclareço, inicialmente, que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95. Ocorre que, no caso de indeferimento de gratuidade e, posteriormente for prolatada decisão judicial a ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei, cuja previsão consta no artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.099/95.
Dito, isso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes.
Deve, ainda, no mesmo prazo apresentar declaração de hipossuficiência econômica1, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Trato de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Ademais, registro que a pretensão autoral de redução dos juros não parece encontrar guarida na Lei 13.530/17, uma vez que a norma não prevê aplicação retroativa.
Nesse sentido, confiro julgado recente do eg.
Tribunal Federal nesta Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
CONTRATO FIES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a autorização para consignação em pagamento nos meses sucessivos, conforme o vencimento das prestações, do valor mensal de R$ 816,18, a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 4.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1876497, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0075821-11.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2024. 5.
O contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil descreve todos os atos e fatos decorrentes destes, cujas cláusulas avençadas devem ser fielmente cumpridas pelas partes.
Com efeito, no momento da assinatura do contrato, as partes estão cientes da forma de financiamento, devendo os contratantes cumprirem as obrigações previamente pactuadas.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001240-47.2022.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 18.7.2023. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/05/2010, no REsp 1.155.684, firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES, em decorrência da falta de autorização por norma específica.
No entanto, com a publicação da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260 /2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES.
No caso analisado, o contrato foi firmado em 2016, de modo que após a Lei nº 12.431/2011, sendo possível a capitalização mensal de juros, portanto.
Precedente: TRF1, 5ª Turma Especializada, AC 1003206-83.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJe: 1.3.2021. 7.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". Em momento posterior, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 8.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530 /2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785 /2017. 9.
Com o escopo de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 10.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, de modo que não se justifica a concessão da tutela de urgência postulada. 11.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AI 5008511-64.2024.4.02.0000, Rel: Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJ 29.07.2024) Registro ainda que a autora não demonstrou, neste momento processual, que preenche os requisitos para que faça jus ao abatimento do saldo devedor, devendo tal questão ser objeto do contraditório.
Assim, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida. 5) Cite(m)-se os réus para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Em atenção à manifestação da Fazenda Nacional (evento 39, DOC1), determino à Secretaria que promova a sua exclusão do feito. 11) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1.
A declaração pode ser:(a) declaração pessoal de próprio punho de que não está em condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil; ou(b) declaração do advogado, nos termos acima, desde que no instrumento de procuração constem poderes ESPECÍFICOS para firmar tal declaração. -
30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:05
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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08/02/2025 10:30
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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31/01/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 18:46
Juntada de Petição
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30/01/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 15:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO16S)
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30/01/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:20
Despacho
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28/01/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:30
Despacho
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16/12/2024 01:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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06/12/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:35
Despacho
-
06/12/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 14:42
Juntada de Petição
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 08:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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28/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:57
Despacho
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14/11/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:01
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16S para CEJUSCRIOJ)
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11/11/2024 13:53
Decisão interlocutória
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08/11/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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