TRF2 - 5083919-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083919-84.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VERONICA MARTINS GUIMARAESADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO CAETANO (OAB RJ135437) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - Trata-se de pedido de imediato desbloqueio da penhora efetivada nos autos da presente execução fiscal.
Afirma que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, já que decorrente de salário recebido da Prefeitura de Macaé e pensão recebida do INSS.
Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero em parte com a penhora do montante de R$ 1.260,98, tendo sido o valor de R$ 0,56, penhorado junto ao BANCO INTER, o valor de R$ 200,72, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o valor de R$ 27,78, junto ao BCO DO BRASIL S.A., o valor de R$ 1.030,59, junto à PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e o valor de R$ 1,33, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., nos dias 13 e 14 de maio de 2025 (evento 14).
Decido.
No caso concreto, em que pese as alegações do(a) requerente, verifico que apenas os documentos juntados ao evento 15 não são aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Assim sendo, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, determino a parte executada que, em 5 dias, junte aos autos os extratos da conta em que houve bloqueio de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação do valor penhorado por ordem deste Juízo, devendo, na oportunidade, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança, bem como, se for o caso, esclarecer as transferências entre contas, que serão objeto de eventual análise acerca da impenhorabilidade apontada.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 VISTO EM INSPEÇÃO - 10ª VFEF/RJ DE 19 A 23/05/2025 -
19/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:23
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2025 22:28
Juntada de Petição
-
14/05/2025 15:45
Juntado(a)
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30/04/2025 17:50
Despacho
-
29/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:54
Despacho
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04/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 14:14
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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21/10/2024 14:19
Despacho
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21/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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