TRF2 - 5011050-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011050-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LOURENCA DE JESUS CARDOZO COSTAADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora não cumpriu o determinado em decisão retro, já que deixou de juntar documento com CPF e também juntou comprovante de residência de pessoa estranha ao feito sem cumprir as exigências apresentadas pelo Juízo neste caso.
Asssim, defiro derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Compulsando os autos, verifico, ainda, que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Por fim, ao analisar o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1 – PROCADM3), verifica-se que o período apontado pela parte autora já foi considerado administrativamente pelo INSS, e que, a rigor, não deveriam fazer parte da presente demanda, ante a falta de interesse de agir. Ressalto que o simples requerimento de concessão de aposentadoria configura pedido genérico, pois ignora a verdadeira resistência à pretensão autoral, qual seja, a falta de reconhecimento de determinado(s) tempo(s) de contribuição. Nesse diapasão, é importante salientar que o juiz está adstrito aos limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir, por força do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sendo-lhe vedado deferir o que não foi pedido.
Por sua vez, dispõe o art. 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico fora das hipóteses legais.
Assim, e considerando que o processo administrativo já foi juntado aos autos, dê-se vista do feito à parte autora, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que aponte, DETALHADAMENTE, quais são os tempos de contribuição/carência (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram o objeto da controvérsia, bem como, se for o caso, junte as guias de recolhimento com os valores das contribuições vertidas à autarquia previdenciária que não foram computados.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos. -
02/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 16:32
Despacho
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27/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO18S para RJRIO44F)
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13/02/2025 12:27
Declarada incompetência
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13/02/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000147-66.2024.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 14
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11/02/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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