TRF2 - 5005614-25.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
02/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005614-25.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MICHELLE DE ALMEIDA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 8, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC4, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:01
Determinada a intimação
-
23/08/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
-
25/07/2025 14:29
Juntada de Petição
-
24/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005614-25.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MICHELLE DE ALMEIDA BARBOSAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
15/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 22:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005614-25.2025.4.02.5110/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERAUTOR: MICHELLE DE ALMEIDA BARBOSAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 8 - 02/07/2025 - Determinada a citação -
03/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 12:48
Juntada de Petição
-
02/07/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 13:13
Determinada a citação
-
26/06/2025 23:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJSJM02F)
-
26/06/2025 16:20
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Especiais
-
26/06/2025 16:06
Declarada incompetência
-
11/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038321-73.2025.4.02.5101
Ronald Kurrik
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 12:26
Processo nº 5050501-24.2025.4.02.5101
Fabricia Moreira de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Guimaraes Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082717-77.2021.4.02.5101
Darci Teodozio da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2021 20:59
Processo nº 5063106-02.2025.4.02.5101
Rita Paula de Oliveira
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Monique Lima Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089042-63.2024.4.02.5101
Rogerio de Brito Ruas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 15:43