TRF2 - 5050501-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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16/09/2025 20:46
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5050501-24.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FABRICIA MOREIRA DE PAULAADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877) DESPACHO/DECISÃO Aceito a petição e documentos do evento 10 como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
Recebo os Embargos à Execução. A parte embargante oferece em garantia da execução um imóvel descrito como Sitio Kempners C.
Das Pedras, Granja, Mafra, Teresópolis, CEP: 25.950-001, no valor avaliado em R$ 1.700.000,00 (evento 1.8), registrado sob matrícula nº 9421 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Teresópolis/RJ (evento 1.7).
Uma vez que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797, CPC) e se destina à satisfação da dívida, havendo oferta de bens para garantia do débito, a parte exequente deverá ser ouvida sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Assim, intime-se a CEF para, querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, nesse mesmo prazo, manifestar-se sobre a garantia apresentada pela parte embargante. Havendo aceitação pela CEF, suspenda-se a execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a expedição do competente mandado de penhora e avaliação, no processo principal (execução nº 5068227-45.2024.4.02.5101).
Sem prejuízo, anote-se segredo de justiça (nível 1) nos documentos do evento 10.5/10.6, uma vez que referidas peças são protegidas por sigilo fiscal (LC 105/2001).
Int. -
04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:16
Decisão interlocutória
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22/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5050501-24.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FABRICIA MOREIRA DE PAULAADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução nº 5068227-45.2024.4.02.5101, opostos por FABRICIA MOREIRA DE PAULA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
De início, vê-se que os embargos à execução são tempestivos, de acordo com o evento 33 dos autos da execução extrajudicial em apenso, de nº 5068227-45.2024.4.02.5101.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a embargante não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos atualizados, nem demonstrou despesas que o incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL Tendo em vista que os embargos são ação e não mera defesa, devem ser instruídos por documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, uma vez que, na eventualidade de recurso à Instância Superior, os autos serão desapensados da respectiva execução.
Assim, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, emende a petição inicial para juntar aos autos: a) documentos constantes do executivo apenso: petição inicial, planilha dos valores históricos e atualizados do valor em execução e demais documentos que reputar relevantes para a instrução do feito; e b) para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, a última declaração do imposto de renda e comprovantes de proventos e de gastos aptos à concessão da gratuidade de justiça.
Cumpridas as determinações de emenda, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sem prejuízo, anote-se segredo de justiça (nível 1) nos documentos do evento 1, DECL5/evento 1, DECL6, uma vez que referidas peças são protegidas por sigilo fiscal (LC 105/2001). -
30/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:04
Distribuído por dependência - Número: 50682274520244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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