TRF2 - 5068086-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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08/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068086-26.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TAIS PEREIRA DE MORAISADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova a implantação em favor da parte autora do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 88/115.882.909-1, desde 20/12/2024 (data de juntada do laudo social de evento 30).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 20/12/2024 (?data de juntada do laudo social de evento 30).
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, APRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 88/115.882.909-1 Espécie Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência DIB 20/12/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Promova a secretaria o cadastramento de segredo de justiça/sigilo (Lei nº 14.289/22, arts. 2º, VI e 5º) na petição inicial, nos documentos e nas petições e decisões que informem os dados pessoais e o quadro de saúde da parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa. -
03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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09/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:17
Decisão interlocutória
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28/03/2025 16:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 22:41
Juntada de Petição
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11/02/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/01/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:27
Juntada de Petição
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20/12/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/11/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TAIS PEREIRA DE MORAIS <br/> Data: 18/12/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA GON
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14/11/2024 13:30
Decisão interlocutória
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12/11/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 21:08
Juntada de Petição
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09/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/09/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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