TRF2 - 5003802-24.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:52
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:21
Determinada a citação
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01/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 22:07
Juntada de Petição
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21/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003802-24.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCAS MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA BARROS ANDRADE DA COSTA (OAB RJ166932) DESPACHO/DECISÃO Recebo em parte a emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: - Comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Após a emenda, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003802-24.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCAS MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA BARROS ANDRADE DA COSTA (OAB RJ166932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCAS MOREIRA DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Cível, objetivando cobrança de indenização de seguro obrigatório - DPVAT.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; II - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; III- cópia do prévio requerimento administrativo e a respectiva decisão denegatória da Caixa Econômica Federal referente ao pedido de indenização oriundo do seguro DPVAT.
Após a emenda, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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