TRF2 - 5031540-78.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031540-78.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MICHELINE DA SILVA ARRUDAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por MICHELINE DA SILVA ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez).
Subsidiariamente, seja concedido benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Retornam os autos conclusos para apreciação da petição do ev. 17, em que a parte Autora apresenta pedido de ajustes à Decisão saneadora do ev. 13, oportunidade em que pugna pela produção de prova pericial médica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme apontado pela Autora em petição do ev. 17, o cabeçalho da Decisão do ev. 17 traz consigo erro material quanto ao objeto dos presentes autos, o que interfere diretamente na forma de apuração da incapacidade.
Com efeito, ao invés de constar benefício por incapacidade (temporária ou definitiva), para fins previdenciários, constou para fins assistenciais (BPC/LOAS).
No ponto, assiste razão à autora.
Nada obstante, releva destacar que a incapacidade laboral consiste em questão de fato incontroversa, consoante trechos extraídos da contestação, abaixo reproduzidos (destacamos): "DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA" (...) Conforme laudos abaixo, o INSS reconheceu a incapacidade, contudo atestou que ela EXISTE DESDE A INFÂNCIA,(...) De fato, os laudos médicos anexados aos autos, bem como o processo administrativo de concessão do LOAS ora anexado, que veio a ser cessado por ausênca do requisito miserabilidade, demonstram que a autora apresenta incapacidade desde a infância e que possui doença CONGÊNITA: Verifica-se, também, que a questão de fato controvertida diz respeito à alegada qualidade de segurado da parte Autora, também conforme excerto retirado da peça de defesa (destacamos): Logo, desnecessária a realização de perícia médica, uma vez que a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado.
Ainda que a Requerente alegue a imprescindibilidade da realização de perícia médica judicial, sob o argumento de que podem haver variações na gravidade da patologia ao longo do tempo, tais pontos não foram objeto de impugnação em sede de defesa, o que torna a questão de fato preclusa, presumindo-se verdadeiras tais alegações (CPC, art. 344).
Da mesma maneira, narra a petição inicial tratarem-se de patologias congênitas, o que também é reconhecido pela Requerida.
Em sendo assim, não há que se falar em necessidade de perícia para se atestar o início da incapacidade.
Desta feita, mostra-se prescindível a realização da prova técnica, razão pela qual indefiro o pedido (CPC, art. 370, p. único).
Ante o exposto, imperioso chamar o feito à ordem tão somente para proceder à integração da Decisão do ev. 17, modificando-se o seu cabeçalho, nos termos desta fundamentação, bem como para tornar insubsistente a determinação de realização de avaliação social.
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo: 05 dias; em dobro para o INSS).
Com o escoamento dos prazos, em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:38
Decisão interlocutória
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:38
Decisão interlocutória
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11/02/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/10/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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