TRF2 - 5000033-44.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000033-44.2021.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)APELADO: ELY SILVA ARANTES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUSA DA SILVA (OAB RJ204102) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo BANCO BANRISUL e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória.
O autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, alegou desconhecer os contratos de empréstimo consignado nº 7215120, 7215178, 7215221 e 7215090, e sustentou a ocorrência de fraude na contratação e nos descontos iniciados em junho de 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do INSS pelos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos não reconhecidos pela parte autora; e (ii) apurar a responsabilidade do BANCO BANRISUL pela fraude na contratação dos empréstimos consignados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência do TRF2, que reconhecem o dever da autarquia de zelar pela regularidade dos descontos efetuados em benefícios previdenciários. 4.
A responsabilidade do INSS decorre da omissão quanto à verificação da autorização do segurado, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, configurando falha na prestação do serviço público. 5.
A inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1061 do STJ, impõe à instituição financeira a obrigação de demonstrar a autenticidade dos contratos.
No caso, o BANCO BANRISUL não comprovou a veracidade das assinaturas nem a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora. 6. Os danos materiais correspondem aos valores indevidamente descontados e devem ser restituídos de forma simples, nos termos da sentença. 7.
O dano moral é cabível diante do comprometimento do benefício de natureza alimentar da parte autora, pessoa idosa, sendo adequada a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme jurisprudência dominante. 8.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
O INSS possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não autorizados em benefício previdenciário. 2.
Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados pelo consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ. 3.
A configuração de fraude na contratação e a ausência de autorização para os descontos impõem a responsabilidade do banco e do INSS pelos danos sofridos pelo segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.386.897/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.08.2020.
STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 11.03.2025.
TRF2, AC 5010970-40.2021.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10.02.2025.
TRF2, AC 5001521-51.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 23.01.2023.
TRF2, AC 5020237-68.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10.12.2019.
TRF2, AC 5121179-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 16.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/07/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/07/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2023 15:12
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 809,67 em 15/06/2023 Número de referência: 1056860
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15/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:10
Juntada de Petição
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13/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2023 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 01/06/2023 15:43:42)
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/05/2023 13:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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