TRF2 - 5005543-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:20
Determinada a intimação
-
03/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 17:09
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/07/2025 14:23
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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10/07/2025 17:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005543-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA PIRES DE ABREUADVOGADO(A): MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA (OAB RJ212006)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a CANCELAR o desdobramento e INTEGRALIZAR a pensão pela morte do segurado ANTONIO SOUZA FIDALGO em favor da autora, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja cessado o benefício da segunda ré no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente todos os valores que ela deixou de receber em virtude do recebimento da pensão pela segunda ré, bem como a devolver todos valores descontados do benefício dela a título desse desdobramento indevido.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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04/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/03/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/03/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:41
Determinada a intimação
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12/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 11:34
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 15:20
Juntada de Petição
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14/02/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2025 10:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 10:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2025 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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04/02/2025 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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31/01/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2025 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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28/01/2025 13:17
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
28/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
28/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
28/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
28/01/2025 13:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/01/2025 13:10
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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28/01/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/01/2025 13:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/01/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:38
Determinada a intimação
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09/10/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 17:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/05/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 13:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/04/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 11:34
Juntada de Petição
-
19/02/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 13:18
Não Concedida a tutela provisória
-
30/01/2024 17:00
Juntado(a)
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30/01/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 16:57
Juntado(a)
-
30/01/2024 16:51
Juntado(a)
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30/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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