TRF2 - 5001187-06.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001187-06.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: FANIO SALVE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por FANIO SALVE MENEZES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 41/200.939.411-3 (DIB 21/04/2021 - evento 1, CCON8), com a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de vale refeição/alimentação, durante o período em que manteve vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2.
O juízo de origem, evento 16, SENT1, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) Como causa de pedir, a parte autora narra que o cálculo da renda mensal do benefício foi realizado sem considerar os valores percebidos a título de auxílio-alimentação.
Para tanto, acosta diversos contracheques em conjunto com a petição inicial (Evento 1, CHEQ10).
No entanto, constata-se que o INSS não pode analisar previamente o direito da parte autora, uma vez que os documentos mencionados não foram juntados no processo administrativo (Evento 15, PROCADM1).
Em razão desses fatos, conclui-se que os documentos apresentados representam fato novo a ser necessariamente analisado de forma prévia pelo INSS, sob pena de supressão da instância administrativa.
Com relação a esse ponto, assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, orientação no sentido de que, conquanto não se exija exaurimento, deve haver prévio requerimento administrativo para que haja a caracterização de interesse de agir em demandas assemelhadas à presente.
O prévio requerimento administrativo seria dispensável, contudo, quando prevalecesse notório e contrário entendimento da Administração Pública, ou ainda, quando se cuidasse da revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. (...) No caso vertente, a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário.
Do destaque da decisão, infere-se que o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade de analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 21, RECLNO1, no qual alega, em síntese: (...) • Não há matéria fática em discussão e conforme entendimento do Tema 350, resta dispensável o prévio requerimento administrativo; • O INSS quando do requerimento de concessão do benefício, já teve oportunidade de computar o auxílio alimentação como salário de contribuição, porém não o fez; • É publico e notório o entendimento contraário da Autarquia que não concede a revisão administrativamente, posto que não houve recolhimento previdenciário da parcela do auxílio alimentação, o que é obrigação do Empregador; • Por fim, a análise do recebimento em pecúnia ou qualquer outro meio, ser matéria fática não faz qualquer sentido, uma vez que conforme entendimento do TEMA 244 da TNU, até 11.11.2017, o valor do auxílio alimentação deve ser computado como contribuição independentemente da forma de pagamento (...) 4.
Não obstante o respeito pelo entendimento do juízo sentenciante, orientada pelos parâmetros seguidos por esta 4ª TRRJ para análise do direito processual requerido, considerando que o valor da renda mensal da aposentadoria do autor (evento 1, CNIS9 - fl. 10) é inferior ao teto do RGPS vigente (R$ 8.157,41), limite que considero razoável para fixação do padrão de hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça. 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
O STF, no julgamento do RE nº 631240, da relatoria do eminente Min.
Roberto Barroso, vinculado ao TEMA 350 dos Representativos, acerca da necessidade de o segurado/beneficiário formular prévio requerimento administrativo junto ao INSS para permitir a apreciação de demandas judiciais contra a Autarquia, fixou a seguinte tese jurídica: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (sem grifos no original). 7. Tendo em vista que o INSS vem, reiteradamente, indeferindo administrativamente os requerimentos de revisão baseados na causa de pedir da demanda e opondo resistência ao pedidos formulados judicialmente pelos segurados, entendo que configurado o interesse de agir da parte autora no caso concreto, conforme item II da tese acima, o que autoriza a tramitação desta ação judicial. 8.
Entendo que a causa não está madura para julgamento em segunda instância, não sendo possível a aplicação do preceito contido no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, sendo necessária a discussão da situação fática no juízo de primeiro grau, com submissão ao contraditório e garantia do duplo grau de jurisdição. 9.
A sentença terminativa deve ser anulada para, reconhecido o interesse de agir, prosseguimento do feito. 10.
Sem condenação em honorários. 11.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso. -
20/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:06
Conhecido o recurso e provido
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04/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001187-06.2025.4.02.5103/RJAUTOR: FANIO SALVE MENEZESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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23/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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20/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida
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20/02/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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