TRF2 - 5097705-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097705-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HUMBERTO XAVIER DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): IRIS RENE BRITO DE MATTOS (OAB RJ092567)ADVOGADO(A): HUMBERTO XAVIER DA CONCEICAO (OAB RJ107005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
O embargante alega que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Aduz que os gastos extraordinários que permitiriam o deferimento do benefício são as dívidas decorrentes de ação de cobrança na Justiça Estadual (Evento 31.3) de cotas condominiais do apartamento onde reside.
Assim, requer o reconhecimento da gratuidade de justiça, afastando-se a exigência do recolhimento das custas recursais. É o relatório.
Passo a decidir.
Como mencionado na decisão anterior, está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, este relator fixa a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
O critério de isenção de imposto de renda, adotado por este Juízo, está em consonância com o disposto no Enunciado nº 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: Enunciado nº 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) Esse entendimento busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No presente caso, a análise do pedido de gratuidade levou em conta a renda mensal da parte autora, cujo valor bruto (e líquido) é superior a R$5.000,00 (Evento 31.10).
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Eventuais dívidas decorrentes de ações judiciais de que se é réu não é considerado uma despesa extraordinária apta a ser deferido o benefício.
Ademais, o documento do Evento 31.3 é a petição inicial da ação de cobrança interposta pelo Condomínio onde o autor do presente processo reside.
Não há título executivo formado, não existindo dívida ainda.
O pagamento de custas recursais deve fazer parte do orçamento mensal do recorrente.
Recorrer é uma faculdade que assiste a qualquer uma das partes e o valor a ser pago é sabido desde o início do processo, eis que o valor da causa é informado junto à inicial.
Conforme explicitado anteriormente, desde 2015, com o novo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais - inclusive o preparo/gratuidade de justiça - cabe ao juízo que julgará o recurso.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, renovando-se o prazo para recolhimento das custas pela parte autora, sob pena de deserção.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, de modo a MANTER a decisão do Evento 40. Intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. -
28/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097705-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HUMBERTO XAVIER DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): IRIS RENE BRITO DE MATTOS (OAB RJ092567)ADVOGADO(A): HUMBERTO XAVIER DA CONCEICAO (OAB RJ107005) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
17/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097705-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HUMBERTO XAVIER DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): HUMBERTO XAVIER DA CONCEICAO (OAB RJ107005) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:15
Despacho
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04/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:13
Determinada a intimação
-
26/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Petição
-
07/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
19/02/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:56
Despacho
-
29/11/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00