TRF2 - 5004828-33.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004828-33.2024.4.02.5104/RJRELATOR: RAFAEL DE AZEVEDO PINTOREQUERENTE: AIR HENRIQUE AZEVEDOADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO FONSECA (OAB RJ161396)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 11:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-29
-
01/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:13
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
-
30/08/2025 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 08:32
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
-
29/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:14
Determinada a intimação
-
22/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 17:54
Juntada de Petição
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2025 12:17
Juntada de Petição
-
05/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2025 17:11
Determinada a intimação
-
05/08/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 09:53
Juntado(a)
-
05/08/2025 09:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/08/2025 09:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004828-33.2024.4.02.5104/RJAUTOR: AIR HENRIQUE AZEVEDOADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO FONSECA (OAB RJ161396)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/04/2024 (DER). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 30/04/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/07/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:35
Despacho
-
03/02/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 15:47
Juntada de Petição
-
12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/10/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
31/08/2024 22:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 22:42
Determinada a citação
-
30/08/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:10
Determinada a intimação
-
20/08/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 14:45
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/08/2024 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002913-85.2025.4.02.5112
Ana Maria Pascotto de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:12
Processo nº 5111724-12.2024.4.02.5101
Vanderlei Valerio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053939-92.2024.4.02.5101
Alcir da Silva Souza
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 13:29
Processo nº 5001574-12.2025.4.02.5106
Manoel Messias Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 16:23
Processo nº 5001293-65.2025.4.02.5103
Ari Osvaldo da Penha Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2025 11:19