TRF2 - 5004968-91.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004968-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO FREITAS ESTEVESADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 13/02/2025.
Requer gratuidade de justiça e pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício.
Decido. 2.
Defiro os requerimentos de gratuidade de justiça (art. 98, CPC). 3.
Verifica-se que o indeferimento em sede administrativa se deu pela não constatação da incapacidade após o exame realizado pela perícia médica do INSS.
Assim, ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4.
Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), e nomeio o Dr. GUILHERME RIEGEL COELHO, médico angiologista, devidamente cadastrado no sistema AJG, para atuar como perito do Juízo. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC, e as disposições da Recomendação Conjunta n. 1/15, do CNJ, respondendo aos quesitos dela constantes; iii) estimará, na hipótese de constatação de incapacidade laborativa, prazo para recuperação, salvo impossibilidade que deverá ser indicada expressamente (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei n. 8.213/91).
Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho. 5.
Fica o exame médico pericial designado, conforme disponível na pauta coletiva, para o dia 24/09/2025 às 13:40h, a ser realizado na Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo (sala 01), devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual e-proc.
As partes terão prazo de 15 dias para, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 6. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial. 7. Juntado o laudo: i) cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo; ii) intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 8. Com a juntada de laudo e contestação, voltem conclusos para decisão.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
04/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO FREITAS ESTEVES <br/> Data: 24/09/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIE
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04/07/2025 02:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 23:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/07/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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