TRF2 - 5000085-17.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:17
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:56
Despacho
-
07/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM03
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05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000085-17.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GENILSON MARIA RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA (OAB RJ136934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura de instrução probatória.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do reconhecimento do tempo especial.
De início, verifico que a inicial argumenta que a especialidade poderia ser comprovada porque o autor teria recebido adicional de periculosidade.
Todavia, assim como o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade guarda relação com a legislação trabalhista e a legislação trabalhista não se confunde com a legislação previdenciária.
Na seara previdenciária, para que se considere um período como laborado em condições especiais, imprescindível analisá-lo à luz da legislação pertinente, a qual não garante o reconhecimento automático do tempo como especial, pelo simples recebimento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, e exige, para tal reconhecimento, o cumprimento de requisitos específicos.
Enquanto a lei previdenciária decide sobre os custos da sociedade com a aposentadoria do segurado, a lei trabalhista decide sobre os custos das empregadoras com a remuneração de seus empregados.
São decisões políticas diversas e fundadas em premissas diversas.
Não se pode simplesmente transpor para a relação previdenciária a eventual previsão normativa sobre insalubridade ou periculosidade trabalhista.
Assim, afasto, de logo, a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com base no recebimento de adicional de periculosidade.
Passa-se à análise dos períodos alegados, com base na prova produzida. De 13/04/1988 a 06/03/1993; e de 19/05/1993 a 06/12/1994 – De acordo com a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 18) e o CNIS (Evento 3, CNIS1), nos períodos, o autor manteve vínculos empregatícios com os empregadores NUTRIMAR SERVICOS DE HOTELARIA LTDA e PALHETA REFEICOES COLETIVAS LTDA, como ajudante de cozinha III e chefe de cozinha, respectivamente.
O reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995 (data da edição da Lei 9.032/1995) pode ser feito por presunção, com base na categoria profissional.
Entretanto, a atividade desenvolvida não se encontra elencada no rol dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como apta a ser considerada especial.
Assim, impunha-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos contemplados na legislação previdenciária, o que, todavia, não foi feito, razão pela qual não reconheço a especialidade dos períodos.
Cumpre mencionar que, em relação ao período de 05/01/1993 a 04/02/1993, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 31/044.201.678-6), não tendo havido o reconhecimento da especialidade do trabalho em condições especiais quando do acometimento da doença incapacitante, não é possível o reconhecimento da especialidade, por aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 998 (“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”). De 14/04/1996 a 19/02/1997; de 01/07/1997 a 30/07/1999; de 26/06/1999 a 11/12/2001; de 16/01/2002 a 15/07/2005; de 17/08/2005 a 08/06/2006; e de 18/06/2019 a 03/01/2023 – De acordo com a CTPS (Evento 1, PROCADM12, pp. 18, 19, 44 e 45) e o CNIS (Evento 3), no período, a parte autora trabalhou para os empregadores NUTRIMAR SERVICOS DE HOTELARIA LTDA, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, EMCAN-EMPRESA DE CONSULTORIA E ATENDIMENTO NUTRICIONAL LTDA e M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA, como cozinheiro chefe ou chefe de cozinha.
Os vínculos são posteriores a 28/04/1995, de modo que não cabe mais o enquadramento com base na categoria profissional.
Faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.
No caso, todavia, a parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar o trabalho exposto a agentes nocivos à saúde, de modo que não é cabível o reconhecimento da especialidade. De 08/06/2006 a 04/06/2019 – De acordo com a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 20) e o CNIS (Evento 3), no período, a parte autora trabalhou para o(a) empregador(a) CONVIDA ALIMENTACAO LTDA, como chefe de cozinha.
O vínculo é posterior a 28/04/1995, de modo que não cabe mais o enquadramento com base na categoria profissional.
Faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.
Para comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos o PPP do Evento 1, PROCADM12, pp. 10/11, segundo o qual esteve exposto aos agentes nocivos ruído (sem a indicação da intensidade) e calor (de 26,7 IBUTG).
Em relação ao ruído, não é possível verificar se o nível de exposição estava acima dos limites estabelecidos pela legislação porque não há a indicação da intensidade.
Quanto à especialidade com base em calor, o eventual enquadramento por este agente nocivo após 06/03/1997 depende de informações a respeito do tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada); e de haver ou não intervalo de descanso dentro da jornada, nos termos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 do Ministério de Trabalho (TNU, PUIL n. 0003646-40.2016.4.03.6304/SP).
No caso, todavia, o PPP não discrimina tais informações, o que impossibilita o enquadramento.
Ademais, não existe qualquer informação quanto à habitualidade, permanência, ocasionalidade ou intermitência da exposição, requisitos que passaram a ser exigidos com a publicação da Lei 9.032/1995.
Diante do exposto, não reconheço a especialidade do período. Da conclusão.
Com efeito, na DER, a parte autora não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que foi legítimo o indeferimento administrativo.
Cumpre analisar o pedido de reafirmação da DER.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento repetitivo do Tema 995 (julgamento em 23/10/2019), fixou tese no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Em julgados posteriores, o STJ esclareceu que “embora se possa então fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária” (EDcl no AgInt no REsp nº 1.689.733/PR, julgado em 28/09/2020 e AgInt no REsp nº 1.865.542/PR, julgado em 07/12/2020).
A seguir, a nova contagem, considerando as contribuições constantes no CNIS atualizado juntado no Evento 14: NºInícioFimFatorTempoCarência114/09/198214/12/19821.000 anos, 3 meses e 1 dias4201/05/198314/03/19841.000 anos, 10 meses e 14 dias11302/01/198507/06/19861.001 anos, 5 meses e 6 dias18401/06/198710/06/19871.000 anos, 0 meses e 10 dias1501/08/198713/04/19881.000 anos, 8 meses e 13 dias9613/04/198806/03/19931.004 anos, 10 meses e 23 dias(Ajustada concomitância)59705/01/199304/02/19931.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)0819/05/199306/12/19941.001 anos, 6 meses e 18 dias20914/04/199619/02/19971.000 anos, 10 meses e 6 dias111001/07/199730/07/19991.002 anos, 1 meses e 0 dias251102/10/199831/12/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)01226/06/199911/12/20011.002 anos, 4 meses e 11 dias(Ajustada concomitância)291316/01/200215/07/20051.003 anos, 6 meses e 0 dias431417/08/200508/06/20061.000 anos, 9 meses e 22 dias111508/06/200604/06/20191.0012 anos, 11 meses e 26 dias(Ajustada concomitância)1561618/06/201931/10/20231.004 anos, 4 meses e 13 diasPeríodo parcialmente posterior à DER52 Tempo de contribuição até a reafirmação da DER (31/10/2023)CarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)36 anos, 8 meses e 13 dias44959 anos, 2 meses e 25 dias95.9389 Assim, mesmo com a reafirmação da DER para 31/10/2023 (última competência com contribuição cadastrada no CNIS), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/2019, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos); também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos); e não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/2019, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 4 dias).
Por todo o exposto, é improcedente o pleito autoral." O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Por ocasião do requerimento administrativo, o INSS rejeitou o reconhecimento de tempo especial do período de 08/06/2006 a 04/06/2019, nos seguintes termos (evento 1.12, fl. 77): À vista do recurso interposto, observo que, de fato, a informação quanto ao tipo de atividade, se leve, moderada ou pesada, é essencial para o reconhecimento de tempo especial no respectivo período.
O autor ajuizou a demanda ciente da deficiência apontada e, portanto, cabia-lhe produzir a prova.
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 08/06/2006 a 04/06/2019, mantida as demais disposições da sentença.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:16
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/01/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/01/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/11/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 20:47
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 13:00
Juntado(a)
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09/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2023 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2023 18:26
Decisão interlocutória
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12/04/2023 12:27
Juntado(a)
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08/03/2023 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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