TRF2 - 5003414-03.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 11:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26
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10/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003414-03.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: TATIANE DOS SANTOS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
NOTA DE CORTE DO ENEM.
LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC.
Poder regulamentar.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidata ao curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido para afastar restrições impostas por Portarias do MEC relativas à nota de corte no ENEM, exigida para contratação do FIES.
A autora buscava provimento judicial para obrigar os réus a viabilizar a assinatura de contrato de financiamento estudantil, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade das normas infralegais que estabeleceram o critério de desempenho acadêmico para seleção dos candidatos ao programa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é ilegal ou inconstitucional a exigência de nota de corte no ENEM, prevista em Portarias do MEC, como critério para concessão do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, nos termos do art. 3º, §1º. 4.
A exigência de nota mínima e classificação conforme critérios objetivos visa à racionalização do uso de recursos públicos escassos e à seleção dos beneficiários com base no mérito acadêmico, o que se coaduna com os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade da Administração Pública (CF, art. 37). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 341, reconheceu a constitucionalidade das Portarias do MEC que regulamentam o FIES. 6.
A jurisprudência do TRF2 confirma a legalidade das Portarias MEC n.º 38/2021 e 209/2018, ao considerar que a exigência de nota de corte encontra fundamento na delegação normativa prevista na Lei n.º 10.260/2001, não configurando afronta à isonomia nem desvio de finalidade. 7.
A concessão do financiamento estudantil está condicionada à política pública vigente e ao juízo discricionário da Administração, conforme critérios objetivos legalmente autorizados, não cabendo ao Judiciário substituí-la nessa competência discricionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção para o FIES é legítima, encontra amparo na Lei n.º 10.260/2001 e não viola os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. 2.
Portarias do MEC que estabelecem critérios classificatórios baseados na nota do ENEM exercem competência regulamentar legalmente conferida e são compatíveis com o regime jurídico do financiamento estudantil. 3.
A ausência de classificação do candidato no processo seletivo do FIES, por não atingir a nota de corte, não configura violação de direito subjetivo nem enseja intervenção judicial nos critérios estabelecidos pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, §6º, e 3º, §1º; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; TRF2, ApCiv 5004757-41.2023.4.02.5112, Rel.
Des.
Alcides Martins Ribeiro Filho, j. 16.12.2024; TRF2, Ap/RemNec 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Ferreira Neves, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/05/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 18:36
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/04/2025 17:45
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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09/04/2025 17:23
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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09/04/2025 16:21
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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08/04/2025 15:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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