TRF2 - 5002944-06.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:50
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
-
31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002944-06.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SOARES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MANOEL DE ALMEIDA LEAO (OAB RJ164450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade. O autor pede a reforma da sentença alegando, em síntese, que, possuindo 192 meses de carência, também possui 192 meses de contribuição, cumprindo os requisitos para a concessão do benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Do tempo de contribuição controvertido Consigno que o período atinente ao seguro-desemprego não é incluído no cálculo de tempo de contribuição e de carência, de modo que não prospera o argumento da autarquia previdenciária sinalizado no processo administrativo.
Das competências 11/2019, 06/2020 a 12/2020, 05/2021 a 11/2021. Os dados do sistema CNIS informam que tais competências apresentam indicador "PREC-MENOR-MIN" (recolhimento abaixo do valor mínimo) (Evento 14, OUT 3, Sequências 30-33). Com a Reforma da Previdência operacionalizada pela Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 29, foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal: Art. 195, § 14 da CF - O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. O Decreto 10.410/2020 alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999. Assim, a partir de 13/11/2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Para tanto, a legislação oportuniza os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216 do Decreto 3.048/1999.
Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
No caso, em apreço, as cinco contribuições como empregado, inferiores ao mínimo legal e relativas ao ano de 2020, quais sejam, 06/2020, de 08/2020 a 10/2020 e 12/2020 (Evento 14, OUT 3, Sequências 30-33), serão agrupadas e transformadas em três contribuições, o que lhes garante a inclusão na contagem do tempo de contribuição e de carência.
Em relação às sete contribuições como empregado, inferiores ao mínimo legal e atinentes ao ano de 2021, quais sejam, de 05/2021 a 11/2021 (Evento 14, OUT 3, Sequências 30-33), serão agrupadas e transformadas em três contribuições, o que lhes garante a inclusão na contagem do tempo de contribuição e de carência.
Quanto à competência 11/2019, não cabe aplicar o ajuste de utilização e de agrupamento de contribuições, tendo em vista ser a única contribuição recolhida a menor no ano de 2019; não há notícia no processo administrativo de tenha ocorrido a complementação, de modo que não será considerada no cômputo do tempo de contribuição e de carência.
Dos períodos de 02/06/1995 a 30/11/1995, de 27/05/1996 a 31/12/1996, de 01/07/1997 a 31/12/1997, de 02/06/1998 a 31/08/1998, de 01/06/1999 a 30/09/1999, de 01/07/2003 a 31/10/2003, de 20/05/2004 a 31/05/2004 e de 03/05/2006 a 31/10/2006. Esses períodos trabalhados na condição de empregado foram desconsiderados pela autarquia previdenciária, por não conterem a data de saída no sistema CNIS (Evento 14, PROCADM 2, Folha 98).
O requerente justificou no processo administrativo que as carteiras de trabalho mais antigas foram perdidas em uma enchente.
As mais novas estão por completo (todas as páginas com conteúdo) no anexo.
Como substituição das carteiras antigas está a carteira de trabalho digital que tem os contratos ligados ao tempo existente no CNIS (Evento 14, PROCADM 2, Folha 40).
Em que pese esses períodos não estarem anotados nas carteiras de trabalho, constato que os dados do sistema CNIS revelam ao menos a competência relativa à última remuneração (Evento 14, PROCADM 2, Folhas 41-60; Evento 14, OUT 3).
Ademais, a ausência de comprovação do recolhimento não prejudica a parte autora, uma vez que a responsabilidade pelo registro formal da relação de emprego e ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I “a” da Lei n. 8.2013/91) cabe ao empregador, sob a fiscalização do INSS e por cuja omissão o segurado e seus dependentes não podem ser penalizados.
Ao segurado cabe a comprovação acerca da existência e duração do vínculo empregatício, ônus do qual se desincumbiu a parte autora. Destarte, esses períodos serão inseridos na contagem do tempo de contribuição e de carência, tendo como referência de data de saída do vínculo a competência informada ao CNIS como última remuneração.
Consolidação do tempo de contribuição Procedendo ao cômputo dos períodos de contribuição não concomitantes e de acordo com o que foi decidido neste feito, somados aos períodos já reconhecidos em sede administrativa, que totalizou 149 meses de carência e 11 anos 6 meses 7 dias de contribuição, tem-se o seguinte discriminativo de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo em 03/09/2022: (...) Com isso, a situação da parte autora é a seguinte: A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (urbana)." Observo que, apesar de contar com 192 contribuições para fins de carência e idade mínima, o autor não contava com o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, requisito que passou a ser exigido em razão da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
O recurso interposto não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos apresentados em contestação e integralmente enfrentados pelo juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:18
Não conhecido o recurso
-
09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/12/2023 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
30/10/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 13:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJCAM04S)
-
18/07/2023 00:02
Declarada incompetência
-
14/07/2023 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2023 15:57
Juntada de Petição
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/05/2023 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2023 21:47
Determinada a citação
-
17/05/2023 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 20:06
Alterado o assunto processual
-
16/05/2023 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2023 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2023 23:16
Determinada a intimação
-
11/04/2023 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 22:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJJUS501J)
-
05/04/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003919-69.2025.4.02.5002
Wanda Maria Barbosa Zaban
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 16:55
Processo nº 5047063-92.2022.4.02.5101
Casa de Saude Affonso Mac Dowell LTDA
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2022 18:07
Processo nº 5047063-92.2022.4.02.5101
Casa de Saude Affonso Mac Dowell LTDA
Os Mesmos
Advogado: Edson Wiziack Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 18:11
Processo nº 5003963-50.2023.4.02.5102
Jorge Alexandre Nemer Saud
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2023 15:10
Processo nº 5011459-48.2024.4.02.5118
Manuel dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00