TRF2 - 5005935-31.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005935-31.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: EUNICE ROSANGELA FREITAS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 39) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 2º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 32, DESPADEC1). 2.
Inicialmente, cumpre destacar que nenhum momento é esclarecido pelo recorrente, em sua peça recursal, qual o tipo de pedido de uniformização que protocolizou, se nacional ou regional.
Nada obstante, no seu arquivo digital nomeou o incidente como sendo incidente regional (Pedido de Uniformização Regional 1, Evento 32, DESPADEC1), razão pelo qual será processado como sendo pedido de uniformização regional. 3.
Dito isso, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.Igualmente, nos termos do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 5º Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região. (GRIFO NOSSO) 5. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 32, DESPADEC1) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 6. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 7.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 8.
Por fim, não há de ser deferido o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que a pretensão autoral foi negada pela Turma Recursal de origem após cognição exauriente da matéria envolvida, não havendo em que se falar na fumaça do bom direito.
Outrossim, essa instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, se limitando a analisar a admissibilidade do pedido de uniformização e recurso extraordinário eventualmente interpostos.
Igualmente, não havendo alteração dos fatos tomados pela decisão a quo, não há nada a se deferir nesse momento processual. 9.
Portanto, INDEFIRO o pedido de liminar. 10 Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 11, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:52
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 14:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 12:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005935-31.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: EUNICE ROSANGELA FREITAS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que cumpre os requisitos de concessão do benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a condenação do réu a conceder benefício de aposentadoria por idade, desde o seu requerimento administrativo, em 29/06/2022, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, ou com reafirmação da DER.
A Lei n.º 8.213/91, no caput do art. 48, exige dois requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: cumprimento da carência e idade de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher. A carência encontra-se disciplinada na regra de transição do art. 142, cuja tabela se aplica a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24/07/1991 e leva em conta o ano de implementação das condições para obtenção do benefício, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado entendimento, no sentido de que adimplidas as condições exigidas pela lei, ainda que não concomitantes, o benefício deveria ser concedido.
Confira-se: Resp 513688/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., publicado no DJ de 04.08.2003, p. 419 e Resp 38830/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., publicado no DJ 17.11.1997, p. 59563.
Cumpre destacar que benefício requerido em data posterior à publicação da emenda constitucional nº 103, de 12/11/2019, deve seguir seus parâmetros.
O artigo 201, § 7º, da Constituição da República, prevê o seguinte, com redação dada pela EC 103/2019: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência.
Vale dizer que a aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.
Por outro lado, nos casos em que, até a data da vigência, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.
Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de vigência da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 13/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.
A EC 103/2019 prevê regras de transição em seus artigos 15 a 20.
O artigo 18 alcança os segurados que seriam beneficiários da antiga aposentadoria por idade urbana, conquanto atenda aos seguintes parâmetros: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
O artigo 19 estabelece regra a ser aplicada aos segurados filiados após a entrada em vigor da emenda constitucional, enquanto não regulamentado o artigo 201, § 7º, da Constituição da República.
No caso dos autos, devem ser considerados os vínculos regularmente anotados no CNIS.
Não há alegação de outros períodos contributivos.
Considerando todo o período contributivo, o tempo de contribuição da parte autora é o seguinte: (...) Considerando todo o tempo de contribuição, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido." O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:20
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 08:58
Juntada de Petição
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30/01/2024 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/10/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2023 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2023 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2023 11:04
Determinada a citação
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18/05/2023 00:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 10:10
Determinada a intimação
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02/05/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008851-09.2021.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 24, 58
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14/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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