TRF2 - 5000766-91.2022.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000766-91.2022.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCO AURELIO RONZEI FERREIRAADVOGADO(A): LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) DESPACHO/DECISÃO Concedo ao autor o prazo suplementar de 5 dias para atendimento da decisão do evento 85.
Decorrido o prazo e nada sendo informado, voltem conclusos para sentença. -
16/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:37
Despacho
-
15/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000766-91.2022.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCO AURELIO RONZEI FERREIRAADVOGADO(A): LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da decisão proferida pela Turma Recursal, evento 65, bem como o informado nos autos pelo autor (evento 45), intime-se o requerente para que, em dez dias, informe nome, endereço e demais dados do empregador citado na petição do evento 45 para fins de expedição de ofício.
Vindas as informações, expeça-se ofício para o empregador da parte autora, considerando os dados fornecidos nos autos, para que, em vinte dias, envie ao juízo cópia dos LTCATs que embasaram o PPP juntado no evento 1, PPP6, bem como declaração sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, em caso de só haver responsável por registros ambientais para período parcial.
Encaminhe-se cópia do PPP acima referenciado juntamente com o ofício expedido.
Sobrevindas as informações, dê-se vista às partes. -
27/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 00:22
Despacho
-
26/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
13/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:11
Despacho
-
05/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITP01
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05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000766-91.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARCO AURELIO RONZEI FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria especial.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos biológicos no exercício de suas atividades laborativa.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação sumaríssima através da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial de acordo com as regras anteriores ao advento da EC 103/2019, mediante o enquadramento especial do período laborado como auxiliar de enfermagem de 01/12/1994 a 12/11/2019.
O procedimento administrativo acostado aos autos revela que o benefício requerido pela autora em 18/05/202 foi indeferido, tendo em vista que a autarquia previdenciária apurou um período contributivo de 26 anos, 05 meses e 18 dias, sem o enquadramento de nenhum período como especial.
Com relação ao enquadramento da atividade como especial, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial, tanto a forma de contagem quanto a da comprovação do serviço devem ser analisadas sob a égide da legislação em vigor por ocasião de seu exercício, independente da posterior alteração das normas pertinentes.
Nesse rumo, inicialmente a Lei n.º 8.213/91 autorizava o cômputo, como atividades especiais, daquelas contidas em rol legal – Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, concomitantemente válidos na forma admitida pelo Decreto nº 611/92 e pela Ordem de Serviço nº 564/97.
Desse modo, poderia ser reconhecido o trabalho especial quando realizada atividade constante do rol legal exemplificativo ou mediante a comprovação de que, em concreto, a atividade estaria sujeita a agentes nocivos.
A Lei nº 9.032/95, publicada em 29-04-95, alterando o art. 57 da Lei nº 8.213/91, extinguiu o enquadramento legal de atividades especiais, exigindo, a partir de então, que o segurado comprovasse concretamente o trabalho em condições especiais e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No entanto, não estabeleceu a citada lei a forma como esta comprovação deveria ser feita, daí sendo admissível o uso de qualquer meio lícito de prova para demonstrar o agente agressivo no caso concreto.
Veio, porém, a Medida Provisória nº 1.523/96, publicada em 14-10-96, a expressar a comprovação por formulário embasado em laudo técnico (alterando o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Tal exigência foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.528/97 e praticamente manteve-se inalterada pela Lei nº 9.732/98, passando os agentes agressivos a serem aqueles constantes do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06-03-97.
Em síntese, poderá ser reconhecido o labor especial prestado até 28.04.95 por enquadramento profissional, quando realizada atividade constante do rol legal exemplificativo ou mediante a comprovação de que a atividade estaria sujeita a agentes nocivos.
Entre 29.04.95 e 13.10.96, vigência da Lei nº 9.032/95, necessária a comprovação específica do trabalho em condições especiais, com sujeição aos agentes nocivos constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, por qualquer meio de prova.
Para período posterior a 14.10.96, exigível que o formulário emitido pelo empregador esteja embasado em laudo técnico, sendo que para o enquadramento dos agentes nocivos após 06.03.97, incide o disposto no Decreto nº 2.172/97.
Dessa forma, conforme a norma aplicável, será reconhecido o trabalho especial quando realizada atividade constante do rol legal exemplificativo ou mediante a comprovação de que a atividade estaria sujeita a agentes nocivos.
Por fim, saliento que com relação ao agente nocivo “ruído”, sempre foi exigida a efetiva comprovação da exposição mediante laudo técnico.
Passo à analise dos períodos mencionados na inicial.
No caso concreto, o autor requer o enquadramento especial do período de 01/12/1994 a 12/11/2019, laborado para CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA como auxiliar de enfermagem.
Para tanto, acostou aos autos o formulário PPP de evento 01, anexo 06.
Nada obstante o PPP acostado não se presta ao enquadramento especial pretendido no período de 01/12/1994 a 24/03/2016, porque para este período não informa responsável por registros técnicos ambientais.
Neste contexto, a parte autora foi intimada para acostar aos autos o LTCAT que embasou o PPP em referência ou documentação similar para complementar a informação faltante no PPP.
Ocorre que a parte autora não cumpriu a determinação do Juízo, não se desincumbindo de seu ônus processual de comprovar suas alegações em relação ao mencionado período.
Ressalte-se que a ausência do responsável pelos registros técnicos ambientais no PPP retira a validade do documento para o enquadramento especial, consoante decidido recentemente pela TNU no bojo do PREDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 208, julgado em 20/11/2020. Na oportunidade foi firmada a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Dessa forma, tendo em vista a deficiência do PPP e a não complementação probatória através dos LTCATS da empresa, verifico que a autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar suas alegações, já que o documento apresentado é imprestável para o fim pretendido, sendo inviável o enquadramento do período de 01/12/1994 a 24/03/2016.
Sem o enquadramento do mencionado período o autor não completa 25 anos de tempo especial até 13/11/2019, necessários para a aposentadoria especial almejada." Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulário de PPP emitido pela empresa CASA DE SAÚDE MATERNIDADE SANTA MONICA, previamente submetido ao INSS (evento 1.7, fls. 11/12): O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido. À vista do recurso interposto, verifico que, após afirmar tentativas frustradas de obtenção do LTCAT junto ao empregador, o autor requereu a intimação deste para apresentá-lo.
Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
O procedimento probatório da exibição de documentos em poder de terceiros é disciplinado nos seguintes termos: "Art. 401.
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 402.
Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão. Art. 403.
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único.
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão." Na medida em que cabe ao juiz dirigir a instrução probatória, ainda com mais liberdade no procedimento dos juizados especiais, o rito previsto pode ser adaptado à realidade.
No entanto, não é possível confundir ônus da prova com a obrigação de exibir documentos que se acham na posse de terceiros.
A parte se desincumbe de seu ônus requerendo a exibição do documento, cabendo ao Poder Judiciário efetivar a produção da prova.
Afirmo a nulidade do procedimento probatório, em conformidade com precedentes desta turma, entre os quais o seguinte: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
VALOR PROBATÓRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT).
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCERIOS.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA."(Processo n.º 5004227-08.2021.4.02.5112, 4.ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rel.
Juiz Federal MARCELO ENES FIGUEIRA, julgado em 16/12/2024, DJe 16/12/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e reabrir a instrução.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:21
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/12/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:13
Determinada a intimação
-
06/12/2023 06:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
05/12/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
09/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/11/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2023 23:17
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:58
Determinada a intimação
-
20/06/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:01
Despacho
-
17/04/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/03/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 12:55
Despacho
-
24/03/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/01/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:08
Determinada a intimação
-
26/01/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/12/2022 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/11/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 11:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/06/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2022 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
09/06/2022 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/06/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:43
Determinada a intimação
-
08/06/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/06/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/06/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 16:25
Despacho
-
07/06/2022 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/05/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2022 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2022 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2022 14:39
Determinada a citação
-
07/03/2022 14:03
Juntada de Petição
-
07/03/2022 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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