TRF2 - 5000555-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000555-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVA (OAB RJ244231) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória suplementar da união estável, nos termos acima referidos, notadamente: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ressalta-se, desde já, que a apresentação de ao menos duas provas dentre as acima elencadas pode dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando-se que seria o quanto bastaria para o deferimento do benefício em sede administrativa.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
21/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:26
Despacho
-
17/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000555-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVA (OAB RJ244231) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir.
Releva ressaltar que nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Fiquem as partes cientes de que requerimentos sem fundamentação ou com finalidade meramente protelatória serão indeferidos de plano.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:38
Determinada a intimação
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição
-
14/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:14
Determinada a intimação
-
13/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 16:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO40S)
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
01/02/2025 04:26
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
21/01/2025 15:08
Despacho
-
10/01/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO40S para CEJUSCRIOA)
-
09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:38
Despacho
-
09/01/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
08/01/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 18:06
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Companheiro/Companheira - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
08/01/2025 18:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/01/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099216-05.2022.4.02.5101
Paulo Roberto Jesus da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009501-06.2023.4.02.5104
Maria Rita de Cassia da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/09/2023 11:53
Processo nº 5083642-73.2021.4.02.5101
Leno Goncalves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2021 15:28
Processo nº 5002299-84.2023.4.02.5101
Walter Pereira Lima Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067279-69.2025.4.02.5101
Eduardo Edison Barbe Vilar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:29