TRF2 - 5029966-20.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029966-20.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ACONIAS TOME DE SOUZAADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ACONIAS TOME DE SOUZA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 21/06/1977 a 01/11/1977; 05/12/1984 a 03/10/1986; 16/10/1986 a 20/04/1987; 01/10/1987 a 21/04/1988; 22/04/1988 a 12/09/1989; 17/11/1989 a 23/02/1990; 01/03/1990 a 28/04/1995; 18/07/2009 e 14/10/2015; para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nas regras anteriores a EC 103/2019, sem incidência de fator previdenciário.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na regra de transição mais benéfica, sem a incidência do fator previdenciário (pedágio 100%), com a inclusão dos períodos especiais já citados, até a limitação contida na EC 103/2019, bem como a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos do melhor benefício, conforme já solicitado no NB 42/195.214.784-8. Requer o reconhecimento da especialidade do labor dos seguintes periodos: - 21/06/1977 a 01/11/1977 – Trocador (Viação Planeta Ltda); - 05/12/1984 a 03/10/1986 – Vigilante (Seg Serviços Especiais de Guarda); - 16/10/1986 a 20/04/1987 – Vigia (Dadalto); - 01/10/1987 a 21/04/1988 – Motorista (Centro Educacional Marcondes de Souza); - 22/04/1988 a 12/09/1989 – Motorista (Construtora Itapé S/A); - 17/11/1989 a 23/02/1990 – Manobreiro (Viação Itapemirim); - 01/03/1990 a 28/04/1995 – Motorista (Planeta Transportes Coletivos).
O INSS não concorda com a especialidade do trabalho do demandante.
Pois bem.
Vê-se que, em relação aos períodos de trabalho de 01/10/1987 a 21/04/1988 (Motorista do Centro Educacional Marcondes de Souza) e de 22/04/1988 a 12/09/1989 (Motorista da Construtora Itapé S/A), a parte autora pretende o enquadramento como especial pela categoria profissional, já que exercia a função de motorista, consoante CTPS juntada ao feito. Até 28/04/1995, antes da edição da Lei Federal n.º 9.032/95, é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como insalubre, perigosa ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos.
Em sendo assim, até 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional, todavia não é qualquer motorista, mas o de bonde, ônibus e caminhão, conforme conteúdo do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964: Portanto, para se permitir o enquadramento na categoria é preciso que o segurado comprove que era motorista nas especialidades relacionadas no decreto, quais sejam, motorista de bonde, de ônibus e de caminhão.
Nesse passo, como não há a informação acerca do tipo de veículo que o autor trabalhava como motorista, nem a atividade empresarial da empregadora, indispensável a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar o exercício da função de motorista de caminhão ou de ônibus nos referidos períodos, apresentando seu rol de testemunha.
Dessa forma, diante do impasse existente nos autos, bem como do teor da petição da parte autora, evento 54, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova a prestação do serviço de motorista de motorista de caminhão ou de ônibus, pelo autor, e que tipo de veículo utilizado, no período de trabalho de 22/04/1988 a 12/09/1989 (Motorista).
Isso porque, em relação ao período de trabalho de 01/10/1987 a 21/04/1988 (Motorista do Centro Educacional Marcondes de Souza), houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, conforme decisão do evento 38.
Considerando que a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a realização de atos virtuais por meio de videoconferência, e a Resolução nº 73, de 28 de outubro de 2021, que regula o restabelecimento das atividades presenciais, DETERMINO que a audiência de conciliação, instrução e julgamento pelo sistema de videoconferência pela ferramenta Zoom, nas modalidades TELEPRESENCIAL, com todos os participantes no acesso remoto, ou PRESENCIAL, com os participantes, que assim desejarem, presentes na sala de audiência desta 2ª Vara Federal Cível, sem prejuízo ao acesso remoto dos demais.
O comparecimento das partes e das testemunhas poderá ocorrer em suas próprias residências, desde que possuam equipamentos e conhecimentos técnicos para tanto ou, facultativamente, no escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito, que, neste último caso, deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que zelará(ão) pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja. Desde já, deixo consignado como pré-requisito para a realização da audiência virtual, que cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, simples, para: a) MANIFESTAR se pretende a realização de audiência presencial. Neste caso, ciente que deverá comparecer à sala de audiência desta 2ª Vara Federal Cível; Advirto que, em não havendo manifestação, o ato acorrerá na modalidade telepresencial, com todos os participantes acessando a ferramenta Zoom de forma remota; Advirto, outrossim, que a opção pela audiência presencial por uma parte não impede o acesso remoto dos demais participantes à ferramenta Zoom; b) APRESENTAR o rol de testemunha na forma do art. 357, §4º, do CPC, observando que o autor já pugnou pela intimação do Representante Legal da Empresa Laje de Pedra Ltda, devendo ainda qualificá-las observando o conteúdo do art. 450 do CPC, especialmente quanto ao número do CPF, sob pena de indeferimento; c) No caso da audiência remota, JUNTAR documento com foto das testemunhas, de modo a facilitar a qualificação.
Ressalto que, tanto na modalidade remota, como na presencial/hibrida, recai sobre o advogado da parte o ônus de intimar as testemunhas que pretende inquirir, conforme art. 455, caput, do CPC.
Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, a parte autora deverá ser intimada para a audiência por meio de seus advogados, que deverão orientá-la acerca da realização do ato por videoconferência e adverti-la das penalidades do §1º do art. 385 do CPC. Após, a Secretaria deverá DESIGNAR data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, através de registro no sistema E-proc, o qual as partes terão ciência através da intimação via E-proc. A AUDIÊNCIA DEVERÁ SEGUIR AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ACESSO A PLATAFORMA VIRTUAL:1. Inicialmente, como pré-requisito para a realização da audiência virtual, cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão em tempo real de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone);2.
O ato ocorrerá na plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, em sala de reunião criada por esta Unidade Jurisdicional especificamente para tal finalidade, acessível pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/4842057052?pwd=VW5EcmVCSHp5eXAvM09NVCtyMDdYZz09 3.
A participação através de computador dispensa a instalação de qualquer programa, sendo possível o ingresso no ato por meio de link acima informado pelo juízo a ser acessado a partir dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox;4. a participação através de smartfones deve ser precedida da instalação do aplicativo correspondente (Zoom), disponível gratuitamente nas lojas de celular Google Play Store, Apple App Store e similares.B) Do dever das partes e intimação das testemunhas1.
Em regra, o ato por videoconferência não deve implicar em qualquer deslocamento de partes, advogados e testemunhas, cabendo a cada um dos participantes ingressarem na sala virtual de onde se encontrarem e se assegurarem de que possuem os meios tecnológicos necessários;2.
Entretanto, o ato poderá ocorrer no escritório de advocacia que representa a parte autora.
Nesse caso, o advogado responsável pelo ato, deverá firmar compromisso de que conta com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que tem meios de zelar pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja.O compromisso deverá ser juntado aos autos antes da data marcada para audiência.3.
Caberá ao advogado estabelecer contato não-presencial com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre o requerimento do INSS no sentido de que será tomado o seu depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.4.
Na mesma linha, a intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha.5. Não é permitida a comunicação entre partes, testemunhas ou representantes destas, durante o ato processual. É dever das partes e testemunhas, sob pena de responsabilidade legal, colaborar com o juízo com a finalidade de manter a impessoalidade do ato.C) Do procedimento durante a audiência1. No caso de as testemunhas estarem em locais diferentes, a entrada na sala de audiência ocorrerá simultaneamente do horário designado.
Antes e após prestarem depoimento as testemunhas aguardarão na “sala de espera”, ferramenta disponível na plataforma virtual, que garante que a testemunha não assista ao depoimento das demais.2. No caso de as testemunhas estarem no escritório de advocacia, o advogado deverá garantir que permaneçam incomunicáveis, conforme compromisso firmado. A testemunha deve ser mantida em sala de espera, enquanto não estiver prestando seu depoimento. O local deverá ser diferente daquele em que colhidos os depoimentos e isolado de forma suficiente a permitir que as testemunhas não se comuniquem entre si, bem como não assistam aos depoimentos.
Além, obviamente, de garantir as medidas sanitárias de isolamento social.No início da audiência o advogado poderá demonstrar ao juízo o local onde permanecerão incomunicáveis as testemunhas, garantindo-se a transparência do ato. 3.
Todas as testemunhas deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia diante da câmera, de modo que permita a sua identificação e o registro visual do documento na gravação da audiência.4.
Todos os documentos a serem apresentados na audiência, inclusive aqueles mencionados no item 3 (documento pessoal), deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes.Caso não seja possível a juntada prévia aos autos, o juízo poderá conceder prazo para tanto, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na própria audiência ou previamente5.
O Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que as partes e testemunhas compartilhem sua localização através de ferramenta própria em ambiente virtual ou aplicativo que indicar, bem como que forneçam imagens em tempo real do ambiente em que se encontrem durante a realização da audiência.6.
A audiência se desenvolverá na forma prevista na legislação processual, lavrando-se a ata, ao final, que será assinada eletronicamente pelo juiz que a houver presidido e, em seguida, juntada aos autos.7.
Os microfones dos participantes deverão permanecer desligados enquanto não estiverem depondo ou se manifestando, podendo requerer a palavra ao juízo quando houver necessidade de manifestação imediata, na forma da legislação processual.8.
A gravação audiovisual da audiência será disponibilizada nos autos pelo juízo.9.
Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, será admitida a saída de qualquer participante da sala virtual durante a realização da audiência.D) da responsabilidadeComprometem-se os interessados quanto à incomunicabilidade das testemunhas.Todos os participantes da audiência firmam compromisso quanto a não espetacularização do presente ato processual, sendo vedada sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos.Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: 2ª Vara Federal Cível de Vitória – (27) 3183-5025 // 5068 e [email protected]. -
04/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 66
-
04/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 17:30
Juntada de Petição
-
03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:45
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029966-20.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: ACONIAS TOME DE SOUZAADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 38 - 24/03/2025 - Decisão interlocutória -
09/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 22:09
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:06
Determinada a intimação
-
21/03/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:25
Determinada a intimação
-
28/02/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
25/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 19:24
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/11/2024 19:01
Juntada de Petição
-
21/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/09/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 08:49
Determinada a citação
-
24/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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