TRF2 - 5000547-73.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000547-73.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo proposto pelo INSS e aceito pelo autor (eventos 27 e 33).
A obrigação de fazer foi cumprida (eventos 46/7 e 49).
Decido. 1. Dê-se ciência à exequente do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Satisfeita com o cumporimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo in albis, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 3. Com o valor da RPV, dê-se ciência à exequente. 4. Em caso de eventual discordância com os cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 5. Havendo concordância com os cálculos ou decorrido o prazo in albis, a secretaria deverá expedir a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6. Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 8. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à exequente. 9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:01
Determinada a intimação
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25/08/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000547-73.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formalizado, nos termos em que proposto e aceito (eventos evento 27, DOC1 e evento 33, DOC1), a fim de que opere seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?b?, CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data por se tratar de acordo, na forma do art. 41, Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
O INSS, em 30 (trinta) dias, deverá comprovar o cumprimento das obrigações.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judicias para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento do acordo.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". -
14/07/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:07
Homologada a Transação
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07/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000547-73.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu (evento 27, DOC1), lembrando que possível sentença homologatória transita em julgado à data da publicação no sistema (art. 41, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1o, Lei n.10.259/01), possibilitando desde logo a execução ("cumprimento de sentença").
Aceito o acordo, voltem conclusos para sentença homologatória.
Do contrário, conclusos para decisão. -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:39
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 11:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO03S)
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28/04/2025 11:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 13:00
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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19/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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19/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA GLORIA DE SOUZA NASCIMENTO <br/> Data: 14/03/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 - Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua
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17/02/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-IP)
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14/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 18:09
Determinada a citação
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14/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO03S)
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12/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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