TRF2 - 5003465-89.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:45
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:13
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 18:52
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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16/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003465-89.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LAURA DAS GRACAS ALVES MEDEIROSADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MEDEIROS DIAS (OAB ES041168) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:03
Juntado(a)
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16/05/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCAC01F)
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16/05/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 18:19
Declarada incompetência
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15/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS505J)
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07/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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