TRF2 - 0182196-07.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:47
Lavrada Certidão
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07/09/2025 13:24
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 0182196-07.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: EDENISIO PEREIRA ANSELMO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB RJ201454) ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 54
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27/08/2025 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/08/2025 10:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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21/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/08/2025 10:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0182196-07.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: EDENISIO PEREIRA ANSELMO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB RJ201454)ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
CONTA VINCULADA AO FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 731/STJ.
ADI 5090/DF.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
EFICÁCIA ERGA OMNES E VINCULANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por fundista em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que buscava a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças apuradas. 2. De início, a matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018). 3.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição. 4.
No caso em análise, a Sentença observou os exatos termos da decisão proferida no Tema nº 731 pelo Superior Tribunal de Justiça e mantida em parte no referido precedente vinculante, que manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA). 5.
Não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e,
por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional (art. 492 do CPC), vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Sentença resolveu a lide de modo irretocável, não merecendo reparos. 6.
De acordo com a jurisprudência do STJ, quando o processo é extinto sem resolução do mérito, cabe ao juiz investigar, com base no princípio da causalidade, qual das partes deu causa à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual delas seria a sucumbente caso o mérito da ação fosse analisado. 7.
Consequentemente, aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação da autora em honorários, uma vez que a improcedência do seu pleito decorreu de decisão proferida após o ajuizamento da ação. 8.
Recurso desprovido e, de ofício, afasta-se a condenação da parte autora em honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação e, de ofício, afasto a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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07/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 0182196-07.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: EDENISIO PEREIRA ANSELMO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB RJ201454) ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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15/07/2025 10:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 17:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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09/07/2025 17:52
Retirado de pauta
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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09/07/2025 08:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0182196-07.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: EDENISIO PEREIRA ANSELMO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB RJ201454) ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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27/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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