TRF2 - 5029375-20.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029375-20.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEMANDAS AUTÔNOMAS.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 2º DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra sentença proferida no bojo da Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), para cobrança de crédito espelhado na CDA n.º 4.002.000742/22-28. 2.
A sentença declarou extinta a execução fiscal, em razão da procedência dos embargos à execução, nos quais restou desconstituída a CDA que lastreia a presente Execução Fiscal. 3.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a cumulação de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da execução fiscal e nos correlatos autos dos embargos à execução fiscal. 4. É cediço que os custos econômicos do processo, dentre estes as despesas pertinentes aos honorários de sucumbência, devem ser, como regra, suportados pela parte vencida na demanda. É o que resulta do princípio da sucumbência, disciplinado no art. 85, “caput”, do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5.
Excepcionalmente, admite-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa à instauração do processo deve se responsabilizar pelas despesas processuais daí derivadas. 6.
No caso dos autos, verifica-se que os embargos à execução de n.º 5096994-64.2022.4.02.5101, distribuídos por dependência pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., foram, por fim, julgados procedentes, levando à extinção da presente execução fiscal de cuja sentença ora se apela.
Assim, como é de fácil percepção, foi a exequente quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal e, por consequência, fundando-se no princípio da causalidade, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015. 7.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, por se tratar de demandas autônomas, mostra-se possível a cumulação de condenação em honorários advocatícios no âmbito dos autos da execução fiscal e dos autos dos embargos à execução fiscal a ela vinculada, desde que, no somatório das duas verbas honorárias, não seja ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, correspondente ao revogado art. 20, § 3º, do CPC/73.
Precedentes. 8.
Nos autos dos embargos à execução correlatos, a ANS restou, ao final, condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nos presentes autos executivos, deve também ser condenada a exequente ANS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, obedecendo-se, em sua estipulação, os parâmetros quantitativos e qualitativos delimitados pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. 9.
Apelação provida, para condenar a exequente/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5029375-20.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 18:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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